TJRJ - 0803152-05.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803152-05.2025.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA BATISTA DA SILVA CHAGAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por VERÔNICA BATISTA DA SILVA CHAGAS,em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO,todos qualificados na inicial.
Determinada a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, esta manifestou-se, semcontudo, proceder ao pagamento das despesas processuais. É o relatório, passo a decidir.
Resta questão processual pendente quanto ao pedido de parcelamento de custas, o qual INDEFIRO, tendo em vista acompleta ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do NCPC). É cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição.
Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas).
Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente. (grifamos)".
Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito.
Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e por consequência determino o cancelamento da distribuição.
Custas pela parte autora.
Registradapublicadae eletronicamente.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, do CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de março de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
26/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA BATISTA DA SILVA CHAGAS - CPF: *77.***.*13-35 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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