TJRJ - 0811454-07.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:24
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 15:06
Expedição de Alvará.
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29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0811454-07.2023.8.19.0042 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA FALECIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ALANA BRANDÃO pugna pela expedição de alvará para levantamento de quantias deixadas por seu pai, HENRIQUE MARIO BRANDÃO, falecido em 30/03/2023, relativas a saldo bancário e resíduo de benefício.
Certidão de óbito no ID 66177002 atestando falecimento no estado civil de viúvo, deixando três filhos maiores, ausentes testamento e bens a partilhar.
Declaração dos irmãos Cintia e Cassio, concordando com a propositura deste processo (ID 66177004).
Documentos dos irmãos nos IDS 66169537 e 66169548.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS acostada a fl. 10 do ID 66177012.
Resposta do INSS no ID 141997837.
Informa resíduo de benefício no valor de R$ 5.383,74, além de 13º salário no valor de R$ 672,96.
Resultado do Sisbajud no ID 142562712, informado saldo bancário de R$ 22,58.
A Fazenda Estadual não se manifesta no feito, em razão da isenção do ITD em se tratando de "transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ)" (artigo 8º, VII, Lei Estadual nº 7.174/2015).
O Ministério Público não intervém no feito.
DECIDE-SE.
O requerimento encontra amparo na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, admitido o levantamento simplificado ante a inexistência de bens a partilhar declarada na certidão de óbito.
Observe-se não ter o falecido deixado dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, renunciando os dois sucessores a sua cota-parte.
Isto posto, resolve-se o mérito, na forma do artigo 487, I, e determina-se a expedição do alvará, à proporção de 1/3 para cada filho (artigo 1.829, I, c/c artigo 1.832 do Código Civil), independente do trânsito em julgado pois, na forma do artigo 8º, VI e VII, Lei Estadual nº 7.174/2015, não há incidência tributária na hipótese, desnecessária a manifestação da Fazenda.
Ausentes despesas processuais, observada a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PETRÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular -
18/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:21
Juntada de Informações
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06/09/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:30
Juntada de carta
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29/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:08
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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03/09/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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