TJRJ - 0803045-31.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 16:55
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de NEI LEMOS em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Considerando a ausência de manifestação da parte em relação à determinação de Id 180319652, indefiro a inicial e JULGOEXTINTO O FEITO,sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
P.I.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:35
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE LOPES DE MOURA em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0803045-31.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEI LEMOS EXECUTADO: GLOBALL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA A parte exequente alega ser responsável pela cobrança de cheques devolvidos da empresa J.
Pinheiras.
O que é corroborado pelo terceiro cheque nominal à empresa.
No entanto, conforme entendimento doutrinário, o cessionário de crédito de terceiro não pode figurar como parte autora em sede de juizados especiais.
Isto porque tal demanda implica em maneira oblíqua de burla à legitimidade ativa estabelecida pela lei 9099/95 e ainda na lei 9841/99, que estabelecem taxativamente quem detém legitimidade ativa para demandar pela via do rito sumaríssimo.
Neste sentido, destaco aplico os seguintes entendimentos: "Não podem, porém, demandar os cessionários de pessoas jurídicas.
Isto se dá para evitar-se a cessão de direitos que se poderia fazer com o único intuito de abrir o acesso aos Juizados Especiais Cíveis.
Pense-se na hipótese de a pessoa jurídica ceder um crédito ao sócio-gerente da sociedade para que este pudesse demandar em um Juizado Especial Cível.
Conseguir-se-ia, deste modo, driblar a vedação legal, o que fez com o que o legislador impedisse tal prática." (In Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Uma abordagem Crítica, ed.
Lúmen Júris, autor Alexandre Freitas Câmara, pág. 62) "Note-se a impossibilidade de figurar no polo ativo o cessionário de direito de pessoa jurídica; tal norma visa evitar a fraude à lei (artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95), não permitindo, por exemplo, que qualquer empresa ceda o seu crédito a funcionário seu". (In Os Juizados Especiais Cíveis e a Lei nº 9.099/95 - Doutrina e Jurisprudência, Ed.
Lúmen Júris, autor Eduardo Oberg, pág. 19) Ora, o caso em revista enquadra-se com perfeição ao destaque apontado pela doutrina especializada.
A parte exequente figura como cessionária do(s) título(s), recebidos de crédito de terceira pessoa, que não se sabe poder ser ou não autora/exequente nesta via.
Dispõe o artigo 8º da Lei 9.099/95 que: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1oSomente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;(...)". grifei Dois cheques estão ao portador, apesar do valor ser superior ao limite de R$100,00.
O terceiro é nominal à empresa.
Assim, intime-se a parte exequente para ciência do acima exposto, informando se desiste da demanda neste juízo, diante da ilegitimidade de cessionários e diante do limite de valor dos cheques ao portador.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
ITABORAÍ, 24 de março de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
24/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802672-35.2022.8.19.0207
Flavia Lattario Ribeiro
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Rodrigo Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2022 13:51
Processo nº 0803250-93.2025.8.19.0206
Angelo Marcio das Neves Tavares
Auto Viacao Palmares LTDA - em Recuperac...
Advogado: Pauliane Dias da Mata Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 18:12
Processo nº 0824589-45.2024.8.19.0206
Mary Lucy Santos Luz
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 13:43
Processo nº 0804322-84.2025.8.19.0087
Simone Maria Assad de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Simone Saldanha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 14:44
Processo nº 0802149-40.2024.8.19.0017
Gabriel Givigier da Silva
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Gabriela Zamba Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2024 19:17