TJRJ - 0824589-45.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARY LUCY SANTOS LUZ em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
04/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824589-45.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARY LUCY SANTOS LUZ EXECUTADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:45
Outras Decisões
-
30/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ADHAN WILLIAN PROTHES DIAS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ INTIMAÇÃO Processo: 0824589-45.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY LUCY SANTOS LUZ RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Finalidade:Intimar para ciência que os autos estarão disponíveis para eventuais requerimentos das partes no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do trânsito em julgado, caso a parte beneficiária venha a requerer eventual cumprimento de sentença ou início da execução, deverá apresentar planilha do débito na forma do art. 524 do CPC.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao arquivo e/ou central de arquivamento, cabendo ressaltar: 1.
Após o envio do processo ao Arquivo, caso as partes queiram formular requerimentos, deverão peticionar solicitando o desarquivamento dos autos, juntamente com os requerimentos pretendidos, sendo certo que caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá também recolher as custas de desarquivamento. 2.
Após o envio do processo para a Central de Arquivamento, caso as partes queiram formular requerimentos, deverão peticionar com os requerimentos pretendidos, e contatar a Central de Arquivamento ([email protected]) para solicitar a devolução dos autos para apreciação da nova petição protocolada. 26 de maio de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
26/05/2025 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/05/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARY LUCY SANTOS LUZ em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0824589-45.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY LUCY SANTOS LUZ RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARY LUCY SANTOS LUZem face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte autora alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme evidenciado pelos documentos anexados aos autos, sem que houvesse qualquer justificativa ou contratação prévia de serviço que autorizasse tais cobranças.
O desconto foi identificado sob a rubrica “272 - Contribuição APDAP PREV” e totalizou o montante de R$ 504,75.
Diante da alegada irregularidade, o Autor buscou, por meio de esforços administrativos, obter esclarecimentos e cancelar os descontos junto à entidade responsável, contudo, não obteve resposta satisfatória nem a solução do problema.
Assim, diante da ausência de esclarecimentos por parte da entidade responsável, o Autor ajuizou a presente demanda requerendo: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; b) a restituição, em dobro, da quantia de R$ 504,75; c) a declaração de inexigibilidade do débito.
ID. 152537374 e seguintes: Documentos da parte autora anexos à inicial.
ID. 153855361: Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e despacho positivo para citação.
ID. 157374146: Contestação.
Sustenta a parte ré a regularidade do termo de filiação devidamente assinado pela parte autora, bem como a inexistência de danos morais.
ID. 157376828 e seguintes: Documentos da parte ré anexos à contestação.
ID. 163470250 – Réplica.
ID. 163476111: Manifestação da parte ré em que deixa de requerer outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a mensalidade associativa que nunca contratou.
Em oposição, a parte ré alega que que a adesão do autor junto à associação ré se deu de forma válida, com preenchimento e assinatura de termo de filiação pela parte autora.
Na forma do Art.373, I, CPC, sobre o autor recaí o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto se encontra-se demonstrada a existência dos descontos (ID 152537372).
Por outro lado, de acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, no caso concreto, cabia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, aplicando-se ao caso concreto, deveria demonstrar, de forma inequívoca, que houve a alegada filiação e autorização para a realização dos descontos, a fim de validar suas alegações.
Entretanto, o conjunto probatório carreado pela ré não é suficiente para provar de forma irrefutável a filiação à associação ré.
Não obstante a alegação, na peça de bloqueio, de que constava termo de filiação em anexo, a parte ré apresentou contestação desacompanhada de qualquer documento relacionado à parte autora.
Competia ao demandado trazer termo de autorização, contrato ou outro documento que justificasse os descontos, o que, de fato, não foi feito.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações autorais, bem como não trouxe qualquer excludente da sua responsabilidade, consoante a regra do art. 14, § 3º da Lei 8.078 /90.
Nesse diapasão, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a ré deve suportar os efeitos da insuficiência probatória, restando a declaração de inexistência dos débitos impugnados.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças a ele relativas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelos descontos, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido de danos morais, esses restaram configurados.
Em face à gravidade do ilícito, o qual está ínsito na própria ofensa, este ocorre in re ipsa,isto é, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, na formado art.487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARY LUCY SANTOS LUZpara: DECLARAR a inexigibilidade dos descontos efetuados pela parte ré junto ao benefício previdenciário da parte autora, efetuados sob a rubrica “272 - Contribuição APDAP PREV”; E condenar APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na repetição de indébito, em dobro, referente aos valores comprovadamente descontados junto ao benefício previdenciário da requerente, acrescidos de correção monetária, na forma da lei, a partir da data de cada pagamento, data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 STJ, e juros, na forma da lei, estes contados desde a data da citação; B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária na forma da lei desde a data da presente sentença e juros, na forma da lei,, estes contados desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARY LUCY SANTOS LUZ em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RÉU).
-
22/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARY LUCY SANTOS LUZ em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
01/11/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 08:15
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810147-31.2025.8.19.0209
Elton de Amorim Guimaraes
Gw Rio Veiculos LTDA
Advogado: Beatriz Antunes Mastrange Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 17:02
Processo nº 0866138-54.2024.8.19.0038
Jadyane de Moraes Nogueira
Wb Varejista LTDA
Advogado: Diego Henrique Guimaraes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 17:04
Processo nº 0809860-51.2023.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jesse Moura Goncalves
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 12:58
Processo nº 0802672-35.2022.8.19.0207
Flavia Lattario Ribeiro
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Rodrigo Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2022 13:51
Processo nº 0803250-93.2025.8.19.0206
Angelo Marcio das Neves Tavares
Auto Viacao Palmares LTDA - em Recuperac...
Advogado: Pauliane Dias da Mata Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 18:12