TJRJ - 0831917-56.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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14/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HAIALLA PEDREIRA SANTOS DE LEMOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HAIALLA PEDREIRA SANTOS DE LEMOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HAIALLA PEDREIRA SANTOS DE LEMOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805398-70.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUIZIO FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO ITAU BBA S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
03/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 00:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 01:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 01:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 01:52
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 01:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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17/10/2024 10:59
Juntada de ata da audiência
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16/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 19:39
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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