TJRJ - 0016899-10.2021.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:39
Juntada de petição
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07/04/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:24
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Considerando que o Serviço Social Autônomo - Hospital Alcides Carneiro - SEHAC demonstra robusta capacidade econômico-financeira e fonte de recursos, representada, inclusive, por valores a receber indicados no relatório de índex 221/222, somado ao acervo patrimonial arrolado no índex 189/205, aliado ao fato de que se trata de informações desatualizadas, rejeito a postulação concernente à gratuidade de justiça. /r/r/n/nNo mais, a detida leitura da inicial e o confronto dela com os enredos defensivos revelam que os fatos sobre os quais devem recair a atividade probatória são a alegada desídia praticada pelo serviço público de saúde municipal, na missão de viabilizar o tratamento médico de urgência de que o autor necessitava e as contingências pré-existentes que poderiam agravar o seu estado de saúde, consideradas as especificidades e exigências do quadro clínico do paciente, bem assim a existência e extensão dos danos morais supostamente experimentados requerente, em função da alegada demora no atendimento, que resultou no ingresso deste feito, a fim de romper a inércia do judiciário. /r/r/n/nNeste sentido, entendo que o deslinde do presente feito está adstrito à produção das provas documentais supervenientes, orais, consistentes na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora. /r/r/n/nNo que tange à prova pericial requerida, depreende-se, pelo cotejo das peças que compõem os autos, que os litigantes não controvertem especificamente sobre o fato de que a enfermidade enfrentada pelo autor ocasionaria a dor relatada na inicial, mas sim sobre o fato de ela ocasionar desmaio ou incontinência urinária e/ou infertilidade, referindo que os sintomas não se referem à hérnia encarcerada ou estrangulada, consoante comparação com os laudos emitidos pelo próprio ente político municipal, nos índex 28/30 c.c 149, este último, por meio de entidade vinculada à administração indireta do próprio município.
Ante o exposto, declaro despicienda a produção da prova pericial. /r/r/n/nAdemais, a verificação da dor, no caso em comento é impraticável, neste momento, ante a realização do procedimento cirúrgico (índex 307), o que permite a conclusão sobre a hipótese vertida no inciso III do art. 464 do CPC. /r/r/n/nSem embargo, o feito já está instruído com pareceres técnicos suficientes (índex 28/30, 31/40 c.c 149/186), para formação do juízo de convencimento motivado do juízo, com fundamento na regra inserta no art. 472 do CPC. /r/r/n/nPortanto, indefiro a produção da prova pericial. /r/r/n/nQuanto à prova documental, concedo ao SEHAC o prazo de 15 dias para apresentá-la, no prazo de 15 dias. /r/r/n/nCom a vinda da documentação, dê-se ciência às partes adversas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, em homenagem ao contraditório. /r/r/n/nNeste contexto, convencido que o deslinde da lide está adstrito, tão somente, à produção de prova oral e documental superveniente, CONSIGNO quanto à primeira, que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias com as especificações exigidas pelo artigo 450, CPC; a duas, que o quantitativo deverá observar a regra inserta n § 6º do artigo 357, CPC, ou seja, observado o(s) ponto(s) controvertido(s) fixado(s) linhas acima, o máximo de 03 (três) para a prova de cada fato; e, a três, que salvante nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 455, CPC, recai sobre o advogado informar ou intimar as testemunhas arroladas e comprovar nos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias, sob pena de perda da prova. /r/r/n/nPor fim, apresentado(s) o(s) rol(óis) testemunhal(ais), venham conclusos para aferição da adequação ao regramento inserto no art. 357, § 6º, CPC, bem como para designação da Audiência de Instrução e Julgamento. /r/r/n/nConsigno que os ônus da prova serão aqueles vertidos nos incisos I e II do art. 373 do CPC. /r/r/n/nIntimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
17/03/2025 14:43
Conclusão
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17/03/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:28
Juntada de petição
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06/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:15
Juntada de petição
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13/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:17
Conclusão
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04/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:38
Juntada de petição
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09/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:33
Conclusão
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08/07/2024 14:33
Reforma de decisão anterior
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05/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:10
Juntada de petição
-
27/02/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:16
Juntada de petição
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27/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:59
Retificação de Classe Processual
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04/08/2023 11:57
Juntada de petição
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17/07/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:10
Juntada de petição
-
15/12/2022 15:56
Juntada de petição
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21/11/2022 01:23
Documento
-
08/11/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 11:13
Conclusão
-
19/09/2022 11:13
Reforma de decisão anterior
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17/05/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 10:58
Juntada de petição
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22/11/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 15:54
Juntada de petição
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12/11/2021 15:52
Juntada de petição
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03/11/2021 17:17
Juntada de petição
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03/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 03:52
Documento
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01/10/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 09:49
Conclusão
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30/09/2021 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 19:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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