TJRJ - 0881793-66.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ELISABETE GAMA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:40
Juntada de petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ELISABETE GAMA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
26/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:52
Juntada de petição
-
10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ELISABETE GAMA COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
24/01/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/01/2025 15:19
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2025 16:15
Juntada de petição
-
21/01/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 01:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0971370-69.2024.8.19.0001
Jorge Valentim
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 11:13
Processo nº 0834042-63.2025.8.19.0001
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Patricio Horacio Gustavo Pla Levy
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 12:54
Processo nº 0805473-48.2022.8.19.0004
Izabel Cristina de Vargas do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Souza Canabrava
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2022 10:49
Processo nº 0010374-17.2017.8.19.0021
Ipmdc - Instituto de Previdencia dos Ser...
Marilu Gervasio Augusto
Advogado: Sergio Handrey Martins Clemente
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2022 08:00
Processo nº 0801691-54.2024.8.19.0039
Viviane Lopes Machado
Priscila de Souza Freitas
Advogado: Rennan Patrick Arigoni Barzan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 15:22