TJRJ - 0845557-87.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:42
Homologada a Transação
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15/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por Em segredo de justiça, através de seus representantes legais, MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO e FELIPE MAGHELLY MENEZES MOREIRA,em face deAMERICAN AIRLINES INC, qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00.
Narra a inicial que, em 20/11/2024, o voo de Orlando para o Rio de Janeiro, com conexão em Dallas, sofreu atraso e a autora perdeu a conexão.
A autora e os responsáveis foram realocados para um voo no dia seguinte, tendo sido disponibilizado voucher de hotel.
Alega que não houve assistência de transporte e alimentação, ocasionando estresse e desgaste.
A inicial foi instruída com os documentos de index 160024676 e seguintes.
Contestação no index 175237288.
Alega que o voo AA2143 de Orlando a Dallas, necessitou ser adiado por problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave.
Aduz que a legislação aplicável ao caso é a Convenção de Montreal.
Informa que a Autora acabou perdendo seu voo de conexão com destino ao Rio de Janeiro e foi reacomodada no primeiro voo com assentos disponíveis (AA937), com saída programada para o dia seguinte.
Alega que foi prestada toda a assistência necessária, com o fornecimento de vouchers de alimentação e hospedagem.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 175284279.
A autora informou que não tem mais provas a produzir no index 175284279.
Parecer final do MP no index 206816609. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Primeiramente, registre-se que o STF, no julgamento do Tema 210, fixou que os limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal incidem apenas à indenização por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que a autora pleiteia compensação por danos morais em decorrência de atraso no voo e perda da conexão, conforme narrativa da exordial Pontue-se que resta pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor devem prevalecer sobre as disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica e da legislação aérea, no que tange às indenizações por danos sofridos em transporte aéreo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é lei especial, de caráter geral, abrangendo garantia constitucional (art. 5º, XXXII e 170, V, CF), sendo, portanto, matéria de ordem pública e caráter imperativo.
Importa ser salientado que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Regula-se pois, pelo disposto na Lei 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade do réu.
Com isso, indene de dúvidas que incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in casu, a empresa ré, pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, de acordo com o (sec) 3° do art.14, da Lei 8.078/1990, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, situações estas que não ficaram demonstradas nos autos.
Ocorre que a parte autora é consumidora da empresa ré, o que a torna responsável pela prestação do serviço.
Diante do que consta nos autos, resta absolutamente caracterizado o fortuito interno, pois o risco é inerente ao serviço ofertado ao consumidor, o que, por certo, não exclui o dever de indenizar.
No caso em tela, é incontroverso o atraso no voo de Orlando para Dallas e a perda da conexão para o Rio de Janeiro, o que decorreu de problemas operacionais da Companhia aérea ré.
Não se pode olvidar outrossim, da comprovação in re ipsa do dano extrapatrimonial sofrido pela demandante.
Em suma, no caso em tela, não pairam dúvidas a respeito do dissabor experimentado pela autora, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento não indenizável, eis que a autora e familiares tiveram que ser realocados em novo voo no dia seguinte para o Rio de Janeiro diante da perda da conexão, havendo falha na prestação de serviços da ré, que não comprovou que prestou o suporte necessário aos passageiros.
Logo, observando-se a extensão do dano, os limites do razoável e da prudência, a condição econômica da ré, a justa compensação pelos danos sofridos pela parte autora, visando a atender ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, entendo ser suficiente e razoável o arbitramento da indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, inc.I do CPC, para condenar a ré a indenizar a autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros legais pela taxa SELIC, a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao DIPEA.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 00:00
Intimação
Em provas. -
26/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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