TJRJ - 0877902-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0877902-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DOS SANTOS ALCANTARA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer, proposta por GERSONDOS SANTOS ALCANTARAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos, na qual requer o autor a baixa do contrato objeto da lide, desvinculando seu nome da matrícula e do débito de R$621,12 (seiscentos e vinte e um reais e doze centavos) dela decorrente; além de R$40.000,00(quarenta mil reais) a título de danos morais.
Para tanto, sustenta, em síntese, que, embora resida em Magé (Rua Alberto Maia, nº 688, Casa 03 fundos, Praia do Imperador, Magé, Rio de Janeiro, CEP 25926-510), vem sendo indevidamente cobrado, desde 2021, por débitos de um imóvel em Duque de Caxias (Avenida Arcampo, s/n, Lote 42, Quadra 05, C/10, Santa Cruz da Serra/RJ), onde jamais residiu ou contratou fornecimento de água.
Sustenta a violação ao seu direito de não ser compelido ao pagamento de serviço não contratado, conforme arts. 14, 22 e 39, III, do CDC.
Apresentou comprovante de residência na cidade de Magé (ID. 125907286), tentativas frustradas de solução administrativa junto à concessionária ré (ID. 125907281) e fatura de cobrança de R$24,09 (08/06/2024), demonstrando a atualidade da cobrança (ID. 125907282).
Decisão ao ID. 126264243, deferindo o pedido de Gratuidade de Justiça.
Contestação de ID. 1129581185 - A ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça (ID. 126264243), argumentando que a declaração de imposto de renda apresentada pelo autor não comprova ser sua única fonte de renda.
No mérito, alegou inexistência de relação jurídica entre o autor e o imóvel objeto da cobrança, limitando-se a indicar falhas cadastrais.
Argumentou que o demandante contesta cobrança indevida, pois o mesmo não possui hidrômetro instalado e utiliza poço artesiano.
Alegou, ainda, que divergências cadastrais podem ocorrer devido à peculiaridade de cada localidade e que sua atuação está amparada na lei e na doutrina.
Contudo, não enfrentou os fatos narrados na inicial, omitindo-se quanto à inexistência de vínculo do autor com o imóvel dos débitos contestados.
Pleiteou o acolhimento da preliminar, com extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
A Réplica de ID. 130125871reiterou os argumentos da inicial e requereu a condenação da ré.
Decisão de ID. 152119182rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e reconheceu a relação de consumo entre as partes, deferindo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Petição da ré em ID. 152119182- Repetea Contestação (ID. 1129581185) e rebate, inclusive, temas jamais apresentados pelo consumidor.
Requer sejam os pedidos do autor julgados improcedentes e procedente o pedido para prova documental superveniente, a qual não chegou a apresentar nos autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Por ilação, nos termos do art. 355, I, do CPC, mostra-se possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dessa maneira, da análise fático-processual, consagra-se que o autor GERSONDOS SANTOS ALCANTARA, visando materializar o provimento de seus pedidos a lhe conceder a tutela jurisdicional pretendida, de modo que respeita todos os requisitos estruturais e essenciais para a regularidade da peça inicial, conforme determina o artigo 319 do CPC.
Inicialmente, confirma-se a decisão de ID. 152119182 que rejeitaa impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, referida decisão reconheceu a relação de consumo entre as partes, motivo pelo que deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Uma vez preenchidos os requisitos exigidos por este dispositivo legal, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 229 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual absorve-se que a inversão do ônus da prova configura direito básico do consumidor.
Dessa forma, a medida mostra-se cabível no presente caso.
Cabe destacar que, para que alguém seja considerado consumidor na acepção stricto sensudo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que tenha adquirido ou utilizado o serviço na qualidade de destinatário final.
No caso em exame, a parte autora não contratou nem utilizou o serviço de fornecimento de água, o que, em princípio, obstaria seu enquadramento como consumidora.
No entanto, o art. 17, inciso II, do CDC amplia esse conceito ao prever a figura do consumidor por equiparação, incluindo aqueles que, embora não sejam destinatários finais, sofrem danos decorrentes da relação de consumo.
No presente caso, verifica-se que a parte autora está sendo cobrada indevidamente por faturas referentes a um endereço que desconhece.
Assim, nos termos do dispositivo supracitado, ela deve ser considerada consumidora por equiparação, estando amparada pelo CDC, especialmente no que tange à responsabilidade civil objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Ressalte-se, contudo, que, , embora a responsabilidade da parte ré seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isso não exime a parte autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
O que se impõe, nesse contexto, é a inversão do ônus probatório, cabendo à ré apresentar eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil. “(...) 1. É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira. 2.
Compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à veracidade de assinatura da aposta em contrato bancário que não é reconhecida pelo consumidor.” Acórdão 1675637, 07051499220228070001, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 27/3/2023.
No caso em análise, o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante a juntada dos seguintes documentos: (i) comprovante de residência (ID. 125907286), demonstrando domicílio distinto do endereço vinculado ao débito; (ii) fatura de cobrança (ID. 125907282), com vencimento em 08/06/2024, comprovando a contemporaneidade da lide; e (iii) registro de atendimento eletrônico (ID. 125907281), evidenciando a tentativa de solução extrajudicial.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de apresentar qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da cobrança, como contrato ou prova da relação jurídica entre as partes.
Os documentos juntados limitam-se a faturas genéricas, sem elementos concretos que justifiquem a exigência do débito.
Embora a inversão do ônus da prova tenha sido reconhecida na decisão de ID. 152119182, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal circunstância não exime o autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tampouco afasta a necessidade de a ré produzir prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
Por fim, ainda que restem evidenciadas cobranças indevidas, não há elementos suficientes para comprovar o abalo psíquico necessário à configuração do dano moral.
Ainda que a requerida não tenha se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, bem como considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços estabelecida no art. 14, § 3º, do CDC, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a Corte tem reiteradamente decidido que a mera cobrança indevida de serviço não contratado, sem inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo a simples prática de ato ilícito, não enseja, por si só, a configuração de dano moral.
Nestes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
A pretensão de reforma do acórdão recorrido, o qual concluiu que a cobrança indevida, por si só, não teve o condão de abalar a reputação dos autores e afastou os danos morais, implicaria reexaminar os fatos e as provas dos autos, providência vedada nesta Corte Superior em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 1.1.
A incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.495.416/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)” “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.112.076/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)” Portanto, o envio de cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, pois não ofende diretamente direitos da personalidade.
A caracterização do dano moral dependerá das peculiaridades do caso concreto, a serem devidamente alegadas e comprovadas nos autos.
A jurisprudência, nesse contexto, tem reconhecido o dano moral quando há abuso na forma de cobrança, como, por exemplo, publicidade negativa dos dados do consumidor, reiteração indevida de cobrança, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, coação, constrangimento ou outras interferências prejudiciais à vida social do consumidor.
Esse entendimento está em sintonia com a dinâmica atual dos meios de pagamento, como cartões e internet, que facilitam a circulação de bens, mas também aumentam o risco de fraudes.
Quando estas ocorrem, devem ser combatidas, garantindo-se o ressarcimento do lesado na medida exata do prejuízo sofrido.
A banalização do dano moral em casos de mera cobrança indevida, sem repercussão em direitos da personalidade, poderia resultar no aumento do custo das atividades econômicas, impactando, em última análise, o próprio consumidor.
Contudo, quando comprovadas consequências lesivas à personalidade, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a insistência do fornecedor na cobrança de dívida inexistente, a indenização por dano moral pode ter o efeito benéfico de incentivar boas práticas empresariais.
Assim: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.550.509/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)” No presente caso, a ré não demonstrou a regularidade da cobrança e, por conseguinte, impõe-se a determinação para que proceda à baixa do contrato e à exclusão do débito.
Entretanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não restou comprovado nos autos.
O autor não apresentou elementos que evidenciem sofrimento psíquico relevante, restrição indevida de crédito ou outra circunstância agravante capaz de justificar a indenização por dano moral.
Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, impõe-se à ré a obrigação de excluir o débito indevido, mas a indenização moral não se sustenta, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a parte Ré, nos termos do artigo 19, I, do CPC, e DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes; DETERMINAR a baixa de eventuais contratos e débitos vinculados ao imóvel situado em Duque de Caxias/RJ (Avenida Arcampo, s/n, Lote 42, Quadra 05, C/10, Santa Cruz da Serra/RJ), em nome do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser aplicada por dia de atraso; JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a mera cobrança indevida não configura violação ou lesão aos direitos personalíssimos do Autor, tratando-se de um dissabor cotidiano que não se subsume à lesão prevista no art. 5º, inciso X, da CRFB/88; CONDENAR a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o cumprimento de todas as formalidades e trânsito em julgado, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
24/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 00:12
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON DOS SANTOS ALCANTARA - CPF: *95.***.*76-87 (AUTOR).
-
21/06/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0133285-47.2024.8.19.0001
Elvira da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Nicaro Olimpio Machado Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 00:00
Processo nº 0806690-62.2023.8.19.0208
Amanda de Oliveira Campos
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 09:02
Processo nº 0962304-65.2024.8.19.0001
Jose de Oliveira
Agencia de Fomento do Estado do Rio de J...
Advogado: Marcia de Laino Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 16:09
Processo nº 0804765-39.2025.8.19.0021
Douglas de Assis Mendonca
Meta Servicos em Informatica S/A
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 16:20
Processo nº 0805771-54.2024.8.19.0203
Edimilson Jose da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Melissa de Almeida Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 15:57