TJRJ - 0802439-65.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAOCARA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSÉ LEONISSE DE AMORIM em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802439-65.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITAOCARA ( 855 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITAOCARA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação cominatória proposta por NELSON DOS SANTOSem face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e doESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo, em síntese, que em função da sua patologia doença isquêmica crônica do coração (CID I25)o médico que lhe assiste prescreveu: Sustrate propatilnitrato 10mg, Espironolactona 25mg, Somalgin cardio 100mg, Ezetimiba 10mg, Succinato de metoprolol 100mg, Rosuvastatina 40mg, Vastarel 35mg, Jardiance 25mg e Clopidogrel 75mg.
Afirma não possuir recursos financeiros para arcar com os custos dos medicamentos prescritos pelo profissional que lhe assiste, sendo imperioso o fornecimento daquele pelos Réus para controle de sua patologia e, consequentemente, para manutenção de sua saúde.
Dessa forma, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que os Réus forneçam os medicamentos prescritos pelo médico, de forma a possibilitar a continuidade de seu tratamento, e no mérito, seja a tutela confirmada.
Decisão (id. 82034997) deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e tutela antecipada.
Contestação (Município) (id. 82708009), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a repartição de competências no âmbito da saúde; aplicação do princípio da reserva do possível; possibilidade de serem fornecidos medicamentos genéricos ou similares.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Contestação (Estado) (id. 84709611), alegando que a medicação requerida encontra-se na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica, às fls. 266/276.
Parecer do Ministério Público de não intervenção, (id. 174573111).
Despacho, (id. 177047634), declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Município Réu, isto porque, o direito à saúde é um direito fundamental de todo indivíduo, garantido constitucionalmente.
Nesta toada, o Egrégio Tribunal de Justiça fluminense firmou entendimento pela obrigação solidária da União, do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicação que seja indispensável ao tratamento do cidadão, de forma gratuita.
Esta é a interpretação do disposto no artigo 196 da Carta da República, que se encontra pacificada em nossos tribunais.
Súmula nº 65 desta Corte de Justiça e jurisprudência do C.
STJ.
Passo à análise do mérito.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento ordinário, objetivando a parte Autora o fornecimento do medicamento necessário à preservação de sua saúde, pelos fatos explicitados na inicial.
In casu, não se trata de escolha pela parte Autora do medicamento que pretende utilizar, mas de orientação terapêutica sob responsabilidade do profissional de saúde devidamente habilitado, que vem a indicar o melhor tratamento para o caso específico da parte Autora e não está vinculado às portarias elencadoras de medicamentos dos entes públicos, mesmo sendo profissional de rede pública.
Com efeito, é garantia constitucional do cidadão, especialmente o necessitado, receber do Estado, ações e serviços destinados ao acesso à saúde, obtendo os medicamentos e os utensílios necessários para tanto (CF/88, artigo 196).
Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:“O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria CF (art. 196).” (Ag.RE271.286-8).
Ainda: “É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na CF, nos arts. 6º e 196...” (Rec.MS.11.183).
A lei nº 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde, garante o direito à assistência farmacêutica integral e determina a solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios.
Assim, dispõe o verbete da Súmula n.º 65, desse E.
Tribunal de Justiça, onde está pacificada a responsabilidade solidária entre o Estado e o Município para a prestação do serviço público de fornecimento de medicamentos e insumos necessários à preservação da saúde, in verbis: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
Considerando-se que se está diante de um dever de prestar assistência medicamental aos necessitados, por força de regra constitucional, os Réus são compelidos a tal obrigação.
Outrossim, não cabe aos Réus a indicação de qual melhor tratamento a ser seguido para a manutenção da saúde da parte Autora, mas sim ao médico que a acompanha.
Ressalto que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633)).
Desta forma, preenchidos os requisitos acima mencionados, bem como tendo o uso da medicação sido autorizado pela ANVISA para o tratamento da enfermidade da parte Autora, dúvidas não restam que o pedido formulado deve ser acolhido.
Quanto ao pedido de fornecimento de outros medicamentos que se fizerem necessáriosà continuidade do tratamento de saúde, entendo que deve ser acolhido, desde que relativo a mesma moléstia objeto desta demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida no processo, bem como para condenar os Réus, solidariamente, ao fornecimento dos medicamentos indicados para o tratamento da enfermidade da parte Autora, quais sejam, Sustrate propatilnitrato 10mg, Espironolactona 25mg, Somalgin cardio 100mg, Ezetimiba 10mg, Succinato de metoprolol 100mg, Rosuvastatina 40mg, Vastarel 35mg, Jardiance 25mg e Clopidogrel 75mg, bem como de outros medicamentos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia informada nesta demanda, nas quantidades prescritas pelo médico que atende a parte Autora, enquanto perdurar a necessidade de seu uso, desde que compreendido no tratamento da mazela objeto desta ação, mediante apresentação de atestado médico atualizado da rede pública ou privada de saúde, emitido a cada três meses, sob pena de ser arrestado valor suficiente para aquisição diretamente pela parte Autora, na conta corrente titulada pelos Réus.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Deixo de condenar o MUNICÍPIO ao pagamento das custas, face à isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e conforme Enunciado 28, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, salvo quanto à taxa judiciária, que deve ser por ele custeada, nos termos da Súmula 145, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Apesar da sucumbência do ESTADO, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do teor da Súmula 80, deste E.
Tribunal de Justiça.
Deixo, ainda, de condenar o ESTADO ao pagamento das custas, face à isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e conforme Enunciado 28, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ITAOCARA, 25 de março de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:46
em cooperação judiciária
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10/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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04/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSÉ LEONISSE DE AMORIM em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:05
Outras Decisões
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18/12/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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