TJRJ - 0199487-45.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/08/2025 14:15
Remessa
 - 
                                            
22/07/2025 13:23
Documento
 - 
                                            
21/07/2025 13:07
Confirmada
 - 
                                            
21/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
17/07/2025 16:25
Documento
 - 
                                            
17/07/2025 14:47
Conclusão
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
03/07/2025 11:07
Documento
 - 
                                            
25/06/2025 13:31
Confirmada
 - 
                                            
25/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 14/07/2025 E TÉRMINO EM 18/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 075.
APELAÇÃO 0199487-45.2020.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0199487-45.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00610584 APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: JOSE CARLOS NUNES REP/P/S CURADOR SEBASTIÃO LEITE AMENDOLA ADVOGADO: PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO OAB/RJ-129985 ADVOGADO: MARTA ALMEIDA PINTO OAB/RJ-127299 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Ministério Público - 
                                            
23/06/2025 17:43
Inclusão em pauta
 - 
                                            
10/06/2025 17:02
Mero expediente
 - 
                                            
13/05/2025 12:01
Documento
 - 
                                            
13/05/2025 11:07
Conclusão
 - 
                                            
08/05/2025 17:55
Confirmada
 - 
                                            
29/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/04/2025 20:18
Mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 11:20
Conclusão
 - 
                                            
31/03/2025 16:21
Documento
 - 
                                            
28/03/2025 13:10
Confirmada
 - 
                                            
28/03/2025 12:47
Documento
 - 
                                            
28/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0199487-45.2020.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0199487-45.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00610584 APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: JOSE CARLOS NUNES REP/P/S CURADOR SEBASTIÃO LEITE AMENDOLA ADVOGADO: PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO OAB/RJ-129985 ADVOGADO: MARTA ALMEIDA PINTO OAB/RJ-127299 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
AUTORIZAÇÃO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
Ação por meio da qual paciente busca a condenação de administradora de plano de saúde autorizar prestação de serviços em regime domiciliar a paciente de demência senil e a indenizar dano moral decorrente da recusa.1.
Atendimento sob o regime de home care que, é devido ao beneficiário neste caso, já que, como se verifica, trata-se de regime que se mostra necessário à preservação da saúde do aderente, paciente idoso e debilitado, conforme laudo pericial.2.
Caso em que se faz necessário o tratamento em caráter para hospitalar, domiciliar, para preservar a saúde do aderente, com fulcro em laudo médico.3.
Dano moral demonstrado.
Indenização fixada observa, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico que a condenação deve encerrar. 4.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Inteligência da Súmula 343 desta Corte.5.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). - 
                                            
25/03/2025 22:50
Documento
 - 
                                            
06/02/2025 13:24
Conclusão
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Não-Provimento
 - 
                                            
07/01/2025 17:30
Documento
 - 
                                            
19/12/2024 14:04
Confirmada
 - 
                                            
18/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/12/2024 17:22
Inclusão em pauta
 - 
                                            
10/12/2024 15:13
Remessa
 - 
                                            
25/06/2024 11:25
Conclusão
 - 
                                            
21/06/2024 18:01
Documento
 - 
                                            
22/05/2024 12:57
Documento
 - 
                                            
10/05/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
09/05/2024 15:47
Confirmada
 - 
                                            
07/05/2024 18:54
Mero expediente
 - 
                                            
04/09/2023 11:48
Conclusão
 - 
                                            
01/09/2023 13:33
Documento
 - 
                                            
30/08/2023 17:12
Confirmada
 - 
                                            
29/08/2023 12:34
Mero expediente
 - 
                                            
16/08/2023 00:06
Publicação
 - 
                                            
14/08/2023 13:07
Conclusão
 - 
                                            
14/08/2023 13:00
Distribuição
 - 
                                            
14/08/2023 10:28
Remessa
 - 
                                            
13/08/2023 16:09
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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