TJRJ - 0802065-38.2023.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0802065-38.2023.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta A.
D.
S.
M. (DN 30/01/2016), representado por sua avó e guardiã, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, narrando, em síntese, que a criança foi selecionada para a Escola Municipal Alina de Britto, em Jacarepaguá, e seu irmão para a ESCOLA MUNICIPAL ROBERTO BURLE MARX que se localiza próxima à residência da família.
Esclarece ainda o autor foi diagnosticado com hiperatividade (CID: F90), deficiência intelectual moderada associada a transtorno global do desenvolvimento do espectro autista (CID10: F84//6A023); apresenta também transtorno sensorial auditivo, transtorno do sono, agitação psicomotora, irritabilidade e impulsividade; possuindo, portanto, acompanhamento médico neuropediátrico e por equipe multiprofissional.
Tais fatos dificultam ainda mais o deslocamento do Autor para escola distante de sua residência.
Apesar de ter sido requerida a transferência administrativamente, não obteve sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo a tutela de urgência para a matrícula da infante em escola da rede pública ou conveniada próxima da residência familiar, preferencialmente a ESCOLA MUNICIPAL ROBERTO BURLE MARX, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Petição inicial no ID 87499361, acompanhada de documentos.
Decisão do ID 88388129, deferindo o pedido de tutela de urgência, para a transferência do autor para escola da rede pública ou conveniada do ente municipal, próximo à sua residência, preferencialmente na ESCOLA MUNICIPAL ROBERTO BURLE MARX, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Réu foi citado e intimado em 07/12/2023 (ID 92251674), oferecendo contestação no ID 94887891, informando o cumprimento da liminar, uma vez que a Secretaria Municipal de Educação disponibilizou vaga para os dois irmãos na Escola Municipal Alina de Brito, que é mais próxima da residência familiar que a Escola Municipal Roberto Burle Marx.
No mérito, pede a improcedência.
Réplica no ID 109138360, insistindo na matrícula da criança na EH Burle Marx.
Manifestação do Ministério Público no ID 113590589, ratificada no ID 142301315, opinando pela convalidação dos efeitos da liminar concedida, a qual determinou a matrícula da criança preferencialmente na escola indicada (E.M Roberto Burle Max), próxima da residência, julgando procedente o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Oficio da Secretaria Municipal de Educação no ID 119153430, informando que o autor encontra-se matriculado no 3º ano da EM Burle Marx, juntando tela do sistema. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese se amolda aos termos do artigo 355, I, do CPC.
O caso em análise trata da tentativa frustrada de transferência de A.
D.
S.
M. para escola próxima da residência da família, o que só foi possível após a antecipação da tutela.
Trata-se portanto do direito à educação é assegurado na Constituição Federal, bem como na legislação ordinária pátria e não é ser tratada como um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro instrumento para a construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com prioridade absoluta.
Além do dever moral e ético, estabelecem os artigos 208 e 227 da Constituição Federal que: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) No mesmo diapasão, os artigos 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, in verbis: Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016); V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Não se olvida que a educação é direito de toda criança e adolescente (CF/88: artigos 6º, 205, 208, 227 e ECA: artigos 53 e 54), cabendo ao Poder Público o dever de assegurar a eficácia da norma, sob pena de fazer letra morta os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
A Lei 9394/96 estabelece, ainda, no artigo 5º, que: Art. 5º.
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (...) § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Portanto, se há carência ou irregularidade, por menor que seja, na oferta de educação da rede pública, deve ser prontamente suprida, evitando-se assim dano de difícil reparação não só às crianças e adolescentes, mas também ao futuro da sociedade como um todo, não se podendo admitir que as questões administrativas sirvam de justificativa para negar o direito fundamental da criança.
Note-se que a criança havia sido matrícula em escola distante da residência familiar e diversa daquela onde estuda o irmão, prejudicando a dinâmica familiar, importando em prejuízo à infante e violação ao seu direito à educação.
Não se obteve êxito no requerimento administrativo para a transferência para escola mais próxima, o que se deu SOMENTE DEPOIS DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, RATIFICANDO a decisão que antecipou a tutela, tornando-a definitiva.
Condeno o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE-RJ, na forma do artigo 85, §§1º e 8º, do CPC/2015.
Condeno ainda o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme art. 111, inciso II do CTN, ENUNCIADO FETJ n° 42 e SÚMULA n° 145 do TJRJ, uma vez que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não está na posição de autor da ação, que lhe garantiria a isenção.
PRECEDENTES: “Apelação cível.
Direito Constitucional.
Direito à educação.
Ação de obrigação de fazer.
Matrícula em creche próxima à residência do apelado no Municípiode Niterói.
Sentença de procedência parcial do pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando ao réu que providencie a matrícula do autor em creche situada próxima à residência do apelado e, condenando-o ao pagamento da taxajudiciária.
Apelação da parte ré visando ao reconhecimento da perda do objeto ou à reforma da decisão em relação à taxajudiciária.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de Repercussão Geral (tema 548) a obrigação do poder público ofertar creche e pré-escola.
Proteção à criança e à família.
O cumprimento da obrigação após a propositura da demanda não importa em perda superveniente do objeto.
Taxajudiciáriadevida.
Inteligência dos Enunciados 145, TJ/RJ, e.142 DO FETJ .
Recurso conhecido e negado provimento para manter a sentença como lançada.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) –Data de Publicação: 05/07/2024.” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO COMPELIR O MUNICÍPIODE SÃO GONÇALO A DISPONIBILIZAR PROFESSOR DE APOIO PARA O AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA MUNICIPALIDADE.
Criança portadora de necessidades especiais que necessita de profissional que lhe preste apoio escolar.
Pretensão que encontra respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais.
Embora o Municípiogoze de isenção quanto às custas judiciais, corretamente reconhecida pela sentença, isso não significa a isenção quanto ao recolhimento da taxajudiciária.
Súmula 145 deste Tribunal e Enunciado 42 do FETJRJ.
Reforma da sentença, de ofício, também para consignar a obrigação de recolhimento da taxajudiciáriapelo Município, na forma da manifestação da D.
Procuradoria de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 03/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) – Data de Publicação: 05/07/2024”.
Por fim, nos termos do artigo 496, §3º, II, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para reexame.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista à Defensoria Pública.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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27/12/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:15
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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