TJRJ - 0802259-49.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:14
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 11:52
em cooperação judiciária
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/04/2025 23:59.
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06/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802259-49.2023.8.19.0025 Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por MARCOS AURÉLIO SANCHES PEREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra, em resumo, que é consumidor dos serviços da empresa ré e que no dia 14/07/2023 ficou sem luz.
Informa que realizou diversos contatos com a Concessionária, todavia o serviço só foi restabelecido no dia 17/07/2023, após mais de 72 horas de interrupção.
Requer indenização por danos morais.
Decisão de id. 79432674 deferindo gratuidade de justiça.
Contestação no id. 84518307.
Réplica no id. 97337971.
Decisão de id. 156602800 invertendo o ônus probatório.
Manifestação da parte ré informando que não possuía provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se plenamente instruído e pronto para apresentação da resposta jurídica esperada pelas partes.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
A interrupção do fornecimento de energia durou, segundo a autora 72 horas (entre os dias 14/07/2023 a 17/07/2023), não se tratando assim de breve interrupção (conforme verbete sumular 193 do TJ/RJ).
A parte ré não requereu a realização de prova pericial, configurando a ausência de demonstração, pelo fornecedor, da regularidade do serviço, deixando de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Sendo certo que não cabe a autora realizar prova negativa.
Desta forma, entendo que houve falha na prestação do serviço.
Ademais, a ré não produziu provas de que o serviço estaria regular no período impugnado, como fatura de consumo ou, como acima fundamentado, sequer requereu prova pericial.
Em relação ao dano moral alegado, constato que está devidamente caracterizada a lesão moral, diante dos aborrecimentos que a autora experimentou diante da falha na prestação do serviço.
Insta salientar que o dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Ora, os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca para fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Levando-se em consideração tais critérios, considero razoável, ressaltando-se o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e de correção monetária, conforme índice do TJERJ, desde a data da sentença.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
ITAOCARA, 24 de março de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:09
em cooperação judiciária
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05/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:03
em cooperação judiciária
 - 
                                            
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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22/10/2024 14:56
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 17:16
Outras Decisões
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09/10/2024 17:16
em cooperação judiciária
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09/10/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/10/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Itaocara.
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16/09/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/08/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/08/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de ciência
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27/07/2024 13:46
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
26/07/2024 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Itaocara.
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26/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 14:15
Deferido o pedido de
 - 
                                            
21/03/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2023 19:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/12/2023 19:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS AURELIO SANCHES PEREIRA - CPF: *87.***.*52-00 (AUTOR).
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19/09/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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