TJRJ - 0814904-08.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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03/09/2025 16:31
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 03:35
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de YASMIN BRAGA JOAQUIM em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0814904-08.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MIRIAM DA SILVA AZEVEDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais ajuizada por CARLA MIRIAM DA SILVA AZEVEDO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Alega a parte autora que é cliente da instituição financeira da ré e que na data de 18/07/2022 recebeu diversas mensagens do banco réu para aquisição de empréstimo, TED, TEF; que a mensagem trazia um número de contato (0800) caso não houvesse reconhecimento da transação; que estranhando a informação, contatou o número; que na oportunidade, o atendente solicitou que a autora abrisse o seu aplicativo para cancelar o procedimento; que ao suspeitar da possibilidade de golpe, dirigiu-se a uma agência presencial da instituição financeira; que constatou que o atendente podia visualizar o que se passava na tela do seu celular; que houve a transação no valor de R$19.000,00 (dezenove) mil reais; que tentou solucionar o problema extrajudicialmente com a instituição financeira, não tendo logrado êxito.
Pela ré foi apresentada contestação em index 160783470, onde alega que há litisconsórcio necessário; que a parte autora caiu em golpe com terceiros, não tendo nenhuma vinculação com o banco; que o número informado na inicial não se enquadra em nenhum dos canais de atendimento oferecidos; que a transação foi realizada através de aplicativo de app mobile do Banco Itaú Unibanco S.A; que não havia motivos para a instituição financeira suspeitar de fraude, haja vista a legalidade da conta favorecida; que houve culpa exclusiva de terceiro; que não há possibilidade de retenção de valores nas contas de clientes; que não houve falha na prestação dos serviços, haja vista que as transferências foram realizadas com a anuência da autora; que não há que se falar em danos morais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a regularidade da transação; (ii) a concorrência da autora para a fraude alegada; (iii) a ocorrência de danos materiais e morais à parte Autora, bem como a extensão de tais danos.
Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente à Ré, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVAem favor da parte Autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): a existência de pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da parte Ré, a existência de falha na prestação de serviço da Ré e o cumprimento do dever de cautela.
DEFIRO a produção a prova oralrequerida pela parte Ré, consubstanciada no depoimento pessoal da parte Autora.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por OJA, para prestar depoimento pessoal, advertindo-se de que o não comparecimento ou a recusa a depor tem por consequência a confissão.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/25, às 14:00, a ser realizada INTEGRALMENTE de forma presencial.
Havendo quaisquer impedimentos, deverão as partes informar previamente a este juízo, de forma justificada.
Em face da inversão do ônus probatório, intime-se a parte Ré para que, querendo, requeira novas provas no prazo de 5 dias.
Além disso, intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, (sec)1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Somente após, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
14/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/08/2025 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
À autora em réplica. -
26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA MIRIAM DA SILVA AZEVEDO - CPF: *30.***.*76-22 (AUTOR).
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18/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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