TJRJ - 0170676-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 21:12
Trânsito em julgado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por ELETROFORTE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS LTDA em face de PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUÇÕES LTDA., afirmando que já esgotou todos os meios possíveis para localização de bens da executada, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios SÉRGIO GIORGIO RITA FRACASSI e ROBERTO JORGE RITA FRACASSI, pelos débitos decorrentes da ação ordinária principal nº 0057128-61.2010.8.19.0021./r/r/n/nEm contestação de index 79, os requeridos SÉRGIO e ROBERTO sustentam que não restou comprovada a hipótese legal do artigo 50 do Código Civil e que o requerente não apresentou os documentos necessários para demonstrar suas alegações.
Pedem, ainda, seja-lhes deferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nIntimadas para apresentarem provas, as partes quedaram-se inertes./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO./r/nPASSO A DECIDIR. /r/n /r/nAo caso dos autos, por ser uma relação regida pelas normas cíveis, aplica-se o art. 50 do CC/02, segundo o qual, em sem sendo constatado o abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o juiz conceder a desconsideração da personalidade jurídica. /r/r/n/nTem-se, assim, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual deve-se comprovar o abuso da personalidade, mais o prejuízo ao credor para sua concessão. /r/r/n/nSegundo a doutrina o abuso da personalidade, para ser configurado, tem como parâmetro o art. 187, do CC/02, o qual o conceitua como ato ilícito, levando-se em consideração o fim social ou econômico da empresa, a boa-fé objetiva e os bons costumes. /r/n /r/nOcorre que a simples não localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito exequendo não enseja a desconsideração requerida, por evidente ausência dos requisitos legais.
Neste sentido: /r/n /r/n Agravo de instrumento.
Ação de despejo c/c cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Com efeito, como bem decidiu o Juízo a quo, a não localização de bens passíveis de penhora, bem como encerramento de suas atividades, por si só, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Para o deferimento de tal medida, há necessidade da efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta a caracterizar abuso da personalidade jurídica , conforme dispõe o Enunciado nº 282 do Conselho de Justiça Federal.
Cabe ainda anotar que o entendimento da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente , vem sendo mitigado pelo próprio STJ, quando decidiu recentemente que a mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido .
AINDA, A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A MERA MUDANÇA DE ENDEREÇO E A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
Desprovimento do recurso. /r/n(AI nº 031888-55.2018.8.19.0000?, Des(a).
Carlos José Martins Gomes - 17ª Câmara Cível, Julgamento: 09/07/2019)/r/n /r/nNos presentes autos, o requerente não apresentou documento capaz de corroborar suas alegações, limitando-se a informar as tentativas infrutíferas de recebimento do seu crédito na ação principal./r/r/n/nSoma-se a isso o fato de que, conforme documento juntado no index 09, a requerida encontra-se baixada por liquidação voluntária.
Ou seja, sua dissolução, ao menos em tese, se deu de forma regular, não havendo, nesses autos, qualquer prova em sentido contrário./r/r/n/nPelo exposto e pela ausência dos requisitos do artigo 50, do Código Civil, INDEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. /r/n /r/nCom o trânsito em julgado, traslade-se cópia para o feito principal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
28/04/2025 07:41
Conclusão
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28/04/2025 07:41
Outras Decisões
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25/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 22:48
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Na intenção de permitir derradeira oportunidade de manifestação, às partes no prazo de 15 dias. /r/r/n/nApós o transcurso do prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para sentença -
19/03/2025 07:57
Conclusão
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19/03/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 06:40
Conclusão
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27/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:30
Juntada de petição
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27/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:25
Juntada de petição
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24/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:40
Documento
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10/10/2024 11:41
Expedição de documento
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09/10/2024 14:21
Expedição de documento
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07/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:02
Documento
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01/07/2024 11:40
Expedição de documento
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30/06/2024 15:40
Expedição de documento
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28/06/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 00:08
Conclusão
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28/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 03/07/2024
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25/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 19:43
Juntada de petição
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22/05/2024 10:11
Publicado Despacho em 27/05/2024
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22/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:11
Conclusão
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14/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:33
Conclusão
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15/04/2024 08:33
Publicado Despacho em 18/04/2024
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15/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:06
Apensamento
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05/12/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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