TJRJ - 0800650-82.2022.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ISIDORIA CARDOSO CASTILHO em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800650-82.2022.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIDORIA CARDOSO CASTILHO CONSÓRCIO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por ISIDORIA CARDOSO CASTILHOem face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Consta nos autos, em sucinto relato, que a autora contratou consórcio de um veículo com a parte ré.
Aduziu que, durante a confecção do contrato e durante a negociação, estabeleceu-se que seriam pagas 60 parcelas.
Asseverou que, após a terceira parcela firmou negociação com a parte ré, a qual teria emitido documento informando restarem 57 parcelas a serem pagas.
Disse que, após, a parte ré teria informado que, na verdade, teriam que ser pagas 80 parcelas.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré na repetição de indébito, na declaração de quitação e na condenação em indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 98955210, informando que não há vício contratual, pois a parte efetuou pagamento de parcelas no valor correspondente ao quantumtotal do bem.
Afirmou que o valor pago multiplicado pelo número de 80 parcelas corresponde exatamente ao valor total do bem.
Intimadas, as parte não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, bem como porque, intimadas, as partes não requereram produção de outras provas, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
A controvérsia cinge-se em analisar se houve inadimplemento contratual por parte da requerida e se dele decorreu os danos materiais e morais alegados na inicial.
De início, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º, CDC) e objetivos (art. 3º, §§, CDC).
Com efeito, analiso, primeiro, a existência ou inexistência de inadimplemento contratual, pois prejudiciais aos demais pedidos.
O consórcio é modalidade de aquisição baseada na união de pessoas que têm o objetivo comum de adquirir bem ou serviço por meio de autofinanciamento.
Reza a lei dos Lei dos Consórcios 11.795/08 que os interessados na modalidade deverão assinar contrato de adesão e assumirão a obrigação de pagar as parcelas pré-estabelecidas, de regra mensalmente.
Ao ser contemplado, o consorciado tem o direito de escolher o fornecedor para adquirir seu bem ou serviço, cabendo à administradora do consórcio emitir a carta de crédito para tanto.
Portanto, o consorciado contemplado recebe uma carta de crédito permitindo-o adquirir o bem ou o serviço almejado, após cumpridos os trâmites legais e contratuais.
A Lei dos Consórcios traz a disciplina básica, cabendo aos contratos os pormenores do negócio jurídico.
Neste ponto, importante mencionar que a teoria contratual encontra sua razão de ser no cumprimento compulsório das obrigações livremente assumidas. É o que se chama de força obrigatória dos contratos, desaguando no princípio do pacta sunt servanda, que indica que o contrato faz lei entre as partes.
Apesar disso, o Código Civil de 2002 introduziu novos paradigmas na teoria geral dos contratos.
Dentre outros, friso a obrigatoriedade do cumprimento do contrato passar pela análise da boa-fé e da função social que a avença deve apresentar, nos termos do art. 421, CC/02 (“A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”).
O CDC, por sua vez, apesar de mitigar o princípio do pacta sunt servandanão o eliminou do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, tem razão a parte autora ao questionar o vício contratual apto a justificar o acolhimento dos pleitos iniciais.
Isso porque, consta a informação expressano documento de id.37394426, emitido e preenchido pela própria parte ré, de que o saldo devedor era o de R$ 20.099,59, o que corresponde ao valor de 57 parcelas de R$ 355,28, conforme também constado expressamente no referido documento, que, diga-se, foi emitido pela própria parte ré.
Portanto, a conduta da parte ré levou o consumidor a crer que este seria o valor e o número de parcelas a serem pagas durante o ínterim contratual.
Tanto é assim que a parte autora procedeu de forma correta durante a vigência do contrato: efetuou o pagamento das 60 parcelas e, ainda, efetuou o pagamento de mais 17 parcelas, totalizando a quantidade total de parcelas de 77, em completa boa-fé.
A parte consumidora cumpriu estritamente as cláusulas contratuais.
Além disso, cumpriu além do que deveria ter cumprido, eis que pagas 17 parcelas a mais.
Importante mencionar que, segundo o art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (inciso III).
Além disso, reza o art. 46 do CDC que: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Aqui, não se tratou de mero erro material no contrato, já que as informações constantes do documento acima mencionado deixam certo que toda a relação contratual dizia respeito a 57 parcelas.
Nesse ponto, utilizo-me do comando do art. 47 do CDC para interpretar de maneira mais favorável ao consumidor as disposições contratuais, e do art. 48 do CDC para estabelecer que as disposições contratuais emitidas pela própria parte ré vinculam o fornecedor do serviço.
Assim, considerando a regra de que ao autor incube a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza ao art. 373, I, do CPC, entendo que autora conseguiu provar o fato alegado, impondo-se o não acolhimento do pedido de entrega de coisa certa.
Anota-se, em adição, que, intimada, a parte ré manifestou-se pela não produção de novas provas.
No que tange ao pedido de indenização por danos moraise materiais, para a incidência da responsabilidade civil é necessário que estejam presentes cumulativamente os requisitos da conduta, do nexo de causalidade, do dano e, via de regra, da culpa, esta afastada quando se trata de responsabilidade civil objetiva.
Da análise do conjunto fático-probatório, resta incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento de 17 parcelas além do necessário, fato este não impugnado pela parte ré.
Aqui, entendo que houve erro justificável apto a afastar a devolução em dobro, eis que ausente má-fé.
Portanto, a repetição se dará de forma simples.
Da mesma forma em relação ao dano moral, eis que houve interpretação razoável do contrato firmado com a parte autora, não sendo mero descumprimento contratual, desacompanhada de circunstância excepcional, apto a gerar abalo moral indenizável. É como decido. 3.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo: a) PROCEDENTEo pedido declaratório para DECLARARa quitação do contrato de consórcio firmado entre a parte autora e a parte ré; b) PROCEDENTEo pedido de indenização por dano material para CONDENARa parte ré na repetição do indébito consistente na devolução dos valores pagos a título das parcelas 61 a 77, a incidir correção monetária e juros de mora desde o pagamento; c) IMPROCEDENTEo pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada parte, observada eventual JG e isenção legal.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
QUISSAMÃ, 26 de março de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
26/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARTINHO CARVALHO DE SOUZA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:27
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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07/02/2024 07:27
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARTINHO CARVALHO DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de MARTINHO CARVALHO DE SOUZA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISIDORIA CARDOSO CASTILHO - CPF: *69.***.*54-60 (AUTOR).
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28/07/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 02/02/2023 23:59.
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13/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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