TJRJ - 0400121-77.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 10:34
Conclusão
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11/05/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 23:32
Juntada de petição
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08/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:19
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal, na qual ocorrido o CANCELAMENTO do débito no sistema da Divida Ativa do Município,/r/r/n/nQuanto aos honorários de sucumbência, tem-se que o art. 26 da LEF deve ser interpretado em consonância com o art. 85 do NCPC, uma vez que houve defesa apresentada pelo executado, ou seja, resistência à pretensão executiva do Município./r/r/n/nPerfilha, este juízo, o entendimento de que somente se aplica o art. 26 da LEF nos casos em que não houver qualquer manifestação do executado com o intuito de resistir à pretensão executiva./r/r/n/nAssim, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, se impõe a condenação ao pagamento de honorários visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação./r/r/n/nSendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, torna-se irrelevante a causa da extinção do processo executivo, devendo sujeitar-se aos ônus sucumbenciais./r/r/n/nCom relação aos honorários sucumbenciais, constata-se que a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, senão vejamos:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. /r/n1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ./r/n2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei./r/n3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019./r/n4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção./r/n5.
Agravo interno não provido./r/n(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.)/r/r/n/nSendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade./r/r/n/nDiante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS)/r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, levante-se eventual penhora./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nIntimem-se. -
25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:44
Expedição de documento
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07/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 11:05
Conclusão
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18/02/2025 15:46
Juntada de petição
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11/12/2024 15:00
Remessa
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22/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:16
Conclusão
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12/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 10:48
Juntada de petição
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29/10/2021 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2021 15:31
Conclusão
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14/07/2021 15:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/06/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 11:35
Conclusão
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27/06/2017 14:22
Juntada de petição
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01/11/2016 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2016 12:43
Conclusão
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18/10/2011 09:57
Remessa
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23/06/2010 00:00
Documento
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27/10/2009 10:17
Documento
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03/12/2008 00:00
Expedição de documento
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03/12/2008 00:00
Conclusão
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03/12/2008 00:00
Outras Decisões
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03/12/2008 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2008
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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