TJRJ - 0819246-45.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
27/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0819246-45.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CESAR DA SILVA BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por MAURO CÉSAR DA SILVA BARBOSAcontra BANCO BRADESCOS/A.
Nos despachos de IDs 28500218 e 45268452, o Juízo determinou que a parte autora comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência financeira.
Manifestação autoral em relação às supracitadas determinações do Juízo em ID 48435969.
Indeferimento da gratuidade de justiça na decisão de ID 77164140.
Pedido de reconsideração da aludida decisão em ID 77447215.
Decisão de ID 105244212, mantendo o indeferimento da assistência gratuita.
O requerente, então, interpôs Agravo de Instrumentono ID 109545442,não tendo sido conhecido o recursona decisão monocrática de ID 127465143, em razão de sua intempestividade.
Na manifestação de ID 178030608, o autor postulaa desistência da ação, em razão da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Requer, ainda, que seja afastada a obrigação de recolhimento das custas iniciais, face ao cancelamento da distribuição. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, assevera que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se já houver sido oferecida contestação.
Examinando os autos, verifica-se que odemandantemanifestou a pretensão de não prosseguir com a presente demanda, conforme se depreende da petição de ID 178030608.
Outrossim, constata-se que a parte ré não chegou a oferecercontestação,tampouco a constituir advogado nos autos, razão pela qual se afigura desnecessário o seu consentimento para a homologação da desistência da ação.
No que concerne às custasprocessuais, insta salientar quea desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga a parte autora, em princípio, ao pagamento das custase despesas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aludida regra geral não se aplica às hipótesesem que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de a parte autora arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual o artigo 290 do Código de Processo Civil prevê consequência jurídica própria, consubstanciada no cancelamento da distribuição.Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIADA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO.RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária,antes de angularizadaa relação jurídica processual,motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custasjudiciais iniciais. 3.
A desistênciada ação, homologada por sentença judicial,obriga, em princípio,a parte autora ao pagamento das custasprocessuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência,antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custasiniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamentoda distribuição,estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custasprocessuais iniciais, de modo a dispensara intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuiçãodo feito, não havendo falar em desistênciade processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ, AREsp1442134 / SP, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe17/12/2020).
Consignou-se no acórdão supracitado que o fato de a parte autora colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais,de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, impõe o cancelamento da distribuição do feito, não havendo sequer que se falar em desistência de processo que tecnicamente nem existiu.
Todavia,o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça preceitua que “o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
Ora,as custas judiciais são devidas em razão do mero ato de distribuição da ação, independentemente da triangularizaçãodo processo ou da efetiva prestação jurisdicional.
Assim, não há como se afastar da demandante a obrigação de custeio da movimentação da máquina judiciária, à luz do que estatuem o artigo 20 da Lei Estadual nº 3.350/99 e o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Portanto, deve a requerente ser condenada tão somente ao pagamento das custas processuais, dispensado o recolhimento da taxa judiciária.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encampa esse entendimentoem circunstâncias análogas: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA PELO AUTOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU O PEDIDO DESTE DEDESISTÊNCIADA AÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGANDO ADESISTÊNCIA, CONDENANDO O VINDICANTE, PORÉM, AO PAGAMENTO DASCUSTAS, COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO SUPLICANTE.
CUSTASJUDICIAIS QUE SÃO DEVIDAS EM RAZÃO DO MERO ATO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DA TRIANGULAÇÃO DO PROCESSO OU DE EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTELIGÊNCIA DOENUNCIADONº24DO FETJ E DO ARTIGO 20 DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRESERVAÇÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO0049391-33.2022.8.19.0038- Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 08/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DASCUSTAS.
PEDIDO DEDESISTÊNCIADA AÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição, condenando a autora ao pagamento dascustas, com exceção da taxa judiciária.
Parte autora que teve indeferida a gratuidade de justiça e não interpôs o recurso à época.
Pedido dedesistênciada ação antes da citação que não isenta o pagamento dascustas, mas apenas o pagamento da taxa judiciária.Enunciado24do FETJ(Aviso TJRJ 57/2010).
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.” (APELAÇÃO0854204-84.2022.8.19.0001- Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 23/10/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃOe JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO oautorao pagamento das custas processuais, dispensado apenas o recolhimento da taxa judiciária, em conformidade com o Enunciado nº 24 doFundo Especial do Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:06
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:58
Juntada de acórdão
-
18/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:54
Juntada de acórdão
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:14
Juntada de acórdão
-
27/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO CESAR DA SILVA BARBOSA - CPF: *49.***.*68-13 (AUTOR).
-
05/03/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO CESAR DA SILVA BARBOSA - CPF: *49.***.*68-13 (AUTOR).
-
12/09/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MANUELLA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:17
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806248-84.2023.8.19.0212
Magaly Maria Gomes dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 14:05
Processo nº 0813956-81.2024.8.19.0203
Condominio Residencial Cores da Mata
Thais Jardim Lira
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 19:03
Processo nº 0025213-47.2021.8.19.0202
Laide Siqueira Machado Ribeiro
Filomena Sequeira da Silva
Advogado: Rafaela Carnut de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2021 00:00
Processo nº 0817247-87.2023.8.19.0021
Neuza Souza Silva
C6 Financas LTDA
Advogado: Juliana do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 18:28
Processo nº 0803906-90.2025.8.19.0031
Raphael Azevedo Lopes Correa
Mrl Engenharia e Empreendimentos S A
Advogado: Levi Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 11:39