TJRJ - 0008306-31.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 15:56
Trânsito em julgado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Bruna Carolina Gonsalves Pirozzo em face de Botica Comercial Farmacêutica Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu produtos capilares da ré que, após a aplicação, causaram intensa queda de cabelo, falhas visíveis e danos estéticos relevantes; que a empresa, ao ser comunicada, limitou-se a oferecer o reembolso do valor de R$ 31,99 (trinta e um reais e noventa e nove centavos), sem oferecer suporte para o tratamento dos danos nem efetuar a referida devolução, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a restituição do valor pago pelos produtos e a indenização por danos morais e estéticos, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/53.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça às fls.56.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls.329/367, aduzindo, em síntese, a ausência de nexo causal; o atendimento prestado à autora; a impossibilidade de condenação em reparação por dano moral e da inexistência de dano estético.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica às fls. 860/872.
Em provas, as partes assim se manifestaram.
Decisão saneadora às fls. 1349/1350, oportunidade na qual foi deferida a prova pericial.
Decisão decretando a perda da prova em desfavor da parte autora às fls. 1481. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de suposta comercialização de produtos capilares que estariam impróprios para consumo.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque a prova produzida pela autora é insuficiente para demonstrar a impropriedade do produto adquirido, uma vez que a documentação carreada aos autos (fotos, e-mails, relatos) não se revela suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre o uso do produto e os danos estéticos e morais alegados.
Insta salientar que a controvérsia central diz respeito à alegada reação adversa do produto da ré, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para avaliar a existência do defeito e sua relação com a queda capilar narrada.
Neste particular, a prova foi deferida, mas não produzida por culpa exclusiva da autora, conforme decisão de fls. 1481, tendo sido decretada a perda da prova em seu desfavor.
A autora, portanto, não se demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de prova de que os produtos capilares estariam impróprios para consumo, do nexo causal e da extensão do dano, se impõem a improcedência in totum dos pedidos autorais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
20/08/2025 12:44
Conclusão
-
20/08/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:28
Conclusão
-
17/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Pela derradeira vez, intime-se a parte autora sobre manifestação do i. perito, sob pena de perda de prova em seu desfavor -
12/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:34
Conclusão
-
01/06/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 23:37
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:43
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Ao I. perito sobre o aduzido, esclarecendo sobre a viabilidade da realização da perícia. -
19/03/2025 16:26
Conclusão
-
19/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:40
Juntada de petição
-
14/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:38
Conclusão
-
06/03/2025 18:44
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:20
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:57
Conclusão
-
20/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:42
Juntada de petição
-
03/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:22
Conclusão
-
31/01/2025 18:00
Juntada de petição
-
30/01/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 20:36
Conclusão
-
30/01/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:27
Outras Decisões
-
04/11/2024 17:27
Conclusão
-
04/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:31
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:27
Conclusão
-
27/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 19:04
Juntada de petição
-
13/09/2024 15:14
Juntada de petição
-
11/09/2024 19:37
Juntada de petição
-
10/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:51
Conclusão
-
28/08/2024 13:37
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:55
Conclusão
-
19/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:32
Juntada de petição
-
02/04/2024 16:34
Juntada de petição
-
19/03/2024 18:24
Juntada de petição
-
18/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 20:24
Conclusão
-
05/02/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:12
Juntada de petição
-
28/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 19:43
Conclusão
-
01/09/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:38
Juntada de petição
-
09/05/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:12
Juntada de petição
-
23/11/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:21
Documento
-
15/08/2022 17:05
Juntada de petição
-
20/07/2022 13:44
Expedição de documento
-
19/07/2022 11:59
Expedição de documento
-
19/07/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:11
Expedição de documento
-
04/02/2022 11:44
Expedição de documento
-
17/01/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 16:37
Conclusão
-
12/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:05
Conclusão
-
01/12/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:19
Juntada de petição
-
24/09/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 14:51
Conclusão
-
21/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 21:08
Juntada de petição
-
29/06/2021 16:16
Juntada de petição
-
18/06/2021 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 09:13
Conclusão
-
02/06/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:34
Juntada de petição
-
11/02/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 21:22
Juntada de petição
-
03/11/2020 21:12
Juntada de petição
-
25/09/2020 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 19:21
Juntada de petição
-
10/06/2020 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2020 11:11
Conclusão
-
03/06/2020 11:11
Assistência Judiciária Gratuita
-
03/06/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 18:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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