TJRJ - 0963810-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE GUANABARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de HIGOR GOMES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DE ALMEIDA FELIX em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:57
Juntada de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0963810-13.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOMES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE GUANABARA Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 19 de março de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:45
Outras Decisões
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12/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:29
Juntada de extrato de grerj
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13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de HIGOR GOMES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:50
Declarada incompetência
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15/12/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:52
Declarada incompetência
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14/12/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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