TJRJ - 0030608-07.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:16
Redistribuição
-
29/05/2025 16:16
Remessa
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ./r/n Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido. -
29/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:16
Petição
-
29/04/2025 17:16
Evolução de Classe Processual
-
29/04/2025 17:16
Trânsito em julgado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de ação revisional movida por LUIZ DA COSTA BASTOS em face de PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, alegando, em síntese, que, na condição de servidor da Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE, aderiu ao plano PRECE INAUGURAL de previdência privada visando a complementação de benefícios em sua aposentadoria ou, opcionalmente, a devolução de suas contribuições devidamente corrigidas, denominadas fundo de reserva técnica de poupança .
Sustenta que a reserva de poupança das previdências privadas deve ser atualizada com o melhor índice aplicável a cada época específica da economia do país, refletindo a real desvalorização da moeda, resultando na correção monetária plena.
Assevera que a reserva técnica não foi composta por índices que mantivessem o poder de compra da moeda, motivo pelo qual entende que os cálculos deveriam ser refeitos com base nos seguintes indexadores: ORTN de outubro de 1979 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até março de 1991, fixando-se os percentuais de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87% em fevereiro de 1991, incidindo o INPC a partir de março de 1991.
Destaca que as quantias devem ser revistas a fim de preservar o real valor.
Requer a declaração de nulidade dos índices de correção monetária utilizados pela demandada no cálculo da reserva técnica de poupança, postulando a observância dos índices referidos na inicial, com a condenação da ré ao pagamento do que lhe é devido aplicando-se os referidos índices, quitando o valor da diferença a ser apurada em sede de liquidação de sentença relativamente à reserva técnica de poupança acumulada pelo autor em caso de saque integral ou regime de complementação; ou, em caso do regime de complementação, requer o pagamento do valor da diferença da complementação das parcelas vencidas e a atualização das vincendas, além da exibição da documentação indicada na inicial. /r/r/n/nContestação às fls. 93/118, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor, além de arguir preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, afirma, em resumo, que autor aderiu ao Plano Prece I em janeiro de 1983, sendo desligado em 2018, com resgate da reserva técnica de poupança em 12/11/2021.
Aduz que há que se observar o pacta sunt servanda , que os índices de correção monetária indicados pelo autor não são os que melhor refletem a inflação nos períodos referidos.
Assevera que o autor se desligou da patrocinadora e requereu o seu desligamento da PRECE em 13/04/2018, optando por efetuar o resgate da reserva técnica de poupança.
Ressalta que, por não ser mais participante da PRECE, o autor não pode requerer o recebimento da complementação da sua aposentadoria.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. /r/r/n/nRéplica às fls. 207/220,/r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 457/458 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar arguida, deferindo a produção de provas documental suplementar e pericial. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 667/684./r/r/n/nManifestação do autor (fl. 706) e da ré (fls. 708/710) acerca do laudo pericial. /r/r/n/nEsclarecimentos do perito às fls. 758/761./r/r/n/nManifestação do autor (fls. 782/783) e da ré (fls. 773/775) acerca dos esclarecimentos do perito. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nO presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas./r/r/n/nRejeito a prejudicial de prescrição, visto que se mostra incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do autor foi encerrado no ano de 2018 e, somente em novembro de 2021, foi liberado o resgate do benefício previdenciário, sendo certo que a presente demanda foi ajuizada em 10/2/2022, ou seja, dentro do prazo quinquenal. /r/r/n/nAdemais, conforme dispõem as Súmulas nº 291 e 427 do e.
STJ: /r/r/n/n Súmula nº 291 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. /r/r/n/nSúmula nº 427 - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. /r/r/n/nQuanto ao tema, destaca-se: /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DOS EX-ASSISTIDOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE FUNDO DE RESERVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL.
INVIABILIDADE.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. 2.
A prescrição aplicável ao presente feito é quinquenal e tem como termo inicial a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais vertidas pelo participante.
A correção monetária incidente sobre a restituição de parcelas pagas ao plano de previdência complementar deve utilizar os índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda, ainda que outro tenha sido avençado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 774.693/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do STJ, julgado em 17/10/2017) /r/r/n/nNo que concerne ao mérito, versa a lide sobre a revisão das correções monetárias aplicada pela parte ré no plano previdenciário PRECE I, o qual foi aderido pelo autor. /r/r/n/nFinda a instrução processual, conclui-se que improcede a pretensão autoral./r/r/n/nNo caso, como se sabe, em se tratando de reserva de poupança, o plano previdenciário se constitui por contribuições mensais em que incidirão correções monetárias para fins de futura restituição do benefício./r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgar os Recursos Especiais nº 1.177.973/DF e nº 1.183.474/DF firmou as seguintes teses:/r/r/n/n É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ) /r/r/n/n A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. /r/r/n/nCerto é que, reafirmando antigo entendimento cristalizado no verbete nº 289 da Súmula do e.
STJ, restou consignado que os índices a serem aplicados à restituição da reserva de poupança são aqueles que reflitam a real inflação ocorrida no período, independentemente de o estatuto da entidade prever critérios de correção diversos. /r/r/n/nNa hipótese, realizada a prova pericial, o laudo foi juntado às fls. 667/684. merecendo destaque a conclusão do perito, bem como os esclarecimentos de fls. 758/761:/r/r/n/n CONCLUSÃO PERICIAL /r/n57.
Concluímos, tecnicamente, que se o Ilmo.
Juízo entender que a parte autora faz jus a aplicação dos índices relacionados na Súmula 289 nas suas contribuições, quais sejam, 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80%(abril/90), 7,87% (maio/90), 21,87%, (fevereiro/91) e 11,79% (março/91), deduzidos os índices já aplicados, então, haverá uma diferença a favor do autor no valor de R$ 895,03, posicionado em dezembro de 2021, conforme demonstrado na planilha apresentada no Apêndice I. /r/r/n/n CONCLUSÃO PERICIAL /r/n7.
Concluímos, tecnicamente, que ao utilizar as novas informações prestadas pela Ré às fls. 708/710, que retificou o valor bruto considerado no pagamento do autor em dezembro de 2021, não existirem diferenças positivas em favor do Autor. /r/r/n/nEmbora a conclusão do perito tenha, inicialmente, apurado saldo positivo em favor do autor diante da documentação trazida aos autos pela ré, o peritou concluiu, ao final, que não há diferenças positivas de titularidade do demandante./r/r/n/nVerifica-se, portanto, com base na prova pericial, que não foi apurado saldo em favor do autor, de modo que a prova técnica, que levou em conta índices adequados de correção dos valores, concluiu pela inexistência de diferença a ser paga ao demandante. /r/r/n/nSendo assim, no caso em tela, constata-se que não há prova a indicar falha da parte ré na correção das quantias vertidas, não havendo como se reconhecer, portanto, sua obrigação de restituir quaisquer quantias ao autor./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC diante a gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se./r/n /r/nIntimem-se. -
10/03/2025 14:00
Conclusão
-
10/03/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 16:46
Juntada de petição
-
23/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:13
Juntada de petição
-
22/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:32
Conclusão
-
18/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:55
Juntada de petição
-
29/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:35
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 21:20
Juntada de petição
-
25/06/2024 18:39
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 19:32
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 11:16
Juntada de petição
-
10/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:33
Conclusão
-
22/09/2023 10:33
Outras Decisões
-
22/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:54
Juntada de petição
-
29/08/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 16:37
Conclusão
-
02/08/2023 12:12
Juntada de petição
-
29/07/2023 23:03
Juntada de petição
-
26/07/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:55
Conclusão
-
25/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 20:02
Juntada de petição
-
14/07/2023 19:47
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:40
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:47
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:19
Juntada de documento
-
25/05/2023 11:06
Conclusão
-
25/05/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:34
Juntada de petição
-
11/05/2023 14:36
Juntada de petição
-
11/05/2023 14:25
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 21:50
Juntada de petição
-
07/02/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:44
Reforma de decisão anterior
-
30/01/2023 16:44
Conclusão
-
30/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:46
Juntada de petição
-
22/06/2022 18:23
Conclusão
-
22/06/2022 18:23
Publicado Decisão em 29/06/2022
-
22/06/2022 18:23
Assistência judiciária gratuita
-
22/06/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:53
Conclusão
-
16/02/2022 18:53
Publicado Despacho em 24/02/2022
-
16/02/2022 18:53
Juntada de documento
-
10/02/2022 14:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009923-29.2020.8.19.0007
Mauro Luiz Sabino
Rodrigo Drable Costa
Advogado: Wagner Luiz Silva Erthal Hermano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2020 00:00
Processo nº 0879396-82.2023.8.19.0001
Condominio Shopping Patio Chapeco
Bwu Comercio e Entretenimento S A
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 17:07
Processo nº 0801872-79.2025.8.19.0052
Amanda Magalhaes Nery
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Ana Beatriz de Souza Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2025 14:14
Processo nº 0175757-39.2019.8.19.0001
Jankiel Sztejnman
Jonas Spritzer Amar Jaimovick
Advogado: Priscila Maria Rodrigues Pezzotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2019 00:00
Processo nº 0017436-39.2015.8.19.0002
Banco Bradesco SA
3J Brasil Empreendimentos e Participacoe...
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2015 00:00