TJRJ - 0805128-93.2025.8.19.0031
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ILLA ALCANTARA AUNI em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ILLA ALCANTARA AUNI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MERRWELVELSON FERREIRA E SOUZA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/03/2025 06:00.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:46
Outras Decisões
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27/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805128-93.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILLA ALCANTARA AUNI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Ao (À) patrono (a) da parte Autora para observar o correto cadastramento do feito, quanto ao assunto.
A adequada autuação do feito é dever da parte postulante.
E quando não cumprido gera atraso processual e retrabalho à serventia, que já tem atribuições diversas e em grande volume. 2) Tendo em vista o equívoco da parte Autora no cadastramento do assunto, ao cartório para retificar a autuação para alterar o assunto PRINCIPAL deste feito para o tema que se refere à pretensão autoral, ou seja: " DIREITO DA SAÚDE (12480)| Suplementar (12482)| Planos de Saúde (12486)/ Tratamento médico-hospitalar”, devendo excluir o tema cadastrado. 3) Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória.
Presente está a aparência do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais em razão de obrigação contratual assumida e por força das normas de ordem pública postas na Lei 9.656 de 1998.
Presente também está o perigo na demora, pois ante a situação de urgência a concessão da tutela ao final do processo poderá ser inútil à Autora e ao seu dependente.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação poderá a parte Ré fazer legitimamente a cobrança em face da Autora das despesas que suportou.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a Réproceda à inclusão do filho recém-nascido da Autora (índex 180838166) como dependente em seu plano de saúde, a fim depossibilitar ao mesmo a cobertura contratual de todas as despesas, materiais e exames necessários que venha a precisar no curso da demanda e até decisão final da lide, na forma daprescrição médica.
Fixo o prazo de 48 horas para cumprimento da presente decisão,sob pena multa de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Deverá a parte Ré comprovar nos autos o cumprimento da presente medida.
Intimem-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente). 4) Considerando os termos do art. 2º do Ato Normativo 23/2024 do TJRJ, publicado no DOERJ em 14/06/2024, págs 5/7, remeta-se o feito, através do sistema PJe, ao 7° Núcleo de Justiça 4.0, com competência em Saúde Privada. 5) Retire-se o feito de pauta.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:09
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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