TJRJ - 0835945-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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23/06/2025 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2025 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada há três mesessem que tenha havido a citação da parte ré, por não se localizá-la nos endereços informados pela parte autora. É ônus do autor informar o endereço correto do réu, de modo que a ação possa ter prosseguimento e desenvolvimento regular.
A morosidade na tramitação, por ausência de endereço para citação ou sua indicação errônea, gera tumulto processual e infringe os princípios da celeridade e simplicidade que regem os feitos sob o rito da Lei 9.099/95.
Configurada, pois a inadequação da via eleita, pois o autor deve escolher a via processual adequada para atingir os fins pretendidos e a ausência de localização do réu gera entraves intransponíveis nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que sequer se admite a citação editalícia.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 51, II, da Lei 9.099/95 cc artigo 485, IV e VI do CPC.
Sem ônus sucumbenciais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:15
Extinto o processo por devedor não encontrado
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12/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MICHELE SA LEITE em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JANIE SA LEITE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ficam citadas e intimadas as partes para audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 26/6/2025, às 12h20min. -
21/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:52
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Designe-se audiência presencial.
Cite(m)-se por OJA, no novo endereço/ Intime(m)-se. 1.1) Caso haja requerimento de intimação de testemunhas, no máximo de 3 por cada parte, e no prazo do artigo 34, §1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA 2) As partes deverão estar cientes de que vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 3) Em caso de formalização de acordo, anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por elas e/ou procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório. 4) Caso a diligência acima reste negativa, o feito será extinto sem resolução do mérito, pois é ônus do autor informar corretamente o endereço do réu, onde a citação possa concretizar-se.
As reiteração de tentativas de citação, em endereços diversos ou aos quais não se tenha acesso, resulta em tramitação morosa, muitas vezes inútil e fere o princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que não há possibilidade de citação por edital dos JEC. -
19/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:24
Outras Decisões
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19/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Face à proximidade da audiência designada e o teor da certidão cartorária que consta no id 188268568 retire-se o feito de pauta. 2) Intime-se a parte autora para ciência do(s) AR(s) negativo(s), bem como informar novo(s) endereço(s) no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 2.1 - Ressalte-se que não deve haver a indicação de mais de um endereço, pois é ônus da parte autora indicar o local exato onde a citação deverá ser realizada com efetividade.
Não é admissível a atribuição ao serviço judiciário da busca do réu em endereços apontados de forma alternativa, por ferir os princípios da efetividade do processo e da celeridade adotados pela Lei 9.099/95. 2.2 - Caso não indicado novo endereço de citação ou não haja desistência da ação, levando-se em conta que não é possível a citação por edital em sede de juizado, certifique-se e voltem conclusos. 2.3 - Antes de aberta nova conclusão, deverá o cartório certificar se novo endereço eventualmente informado já foi diligenciado. -
05/05/2025 16:57
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2025 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:41
Outras Decisões
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05/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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28/04/2025 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Aguarde-se a audiência presencial designada. 1.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 2) As partes deverão estar cientes que vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 3) Em caso de formalização de acordo anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório. -
26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:35
Outras Decisões
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25/03/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:48
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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