TJRJ - 0808575-81.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:28
Juntada de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/04/2025 00:40.
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11/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808575-81.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCIA HELENA MARTINS PANIZZUTTI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Embora a parte autora tenha endereçado à inicial “AO JUÍZO DO PRIMEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA”, os núcleos de Justiça 4.0 são unidades judiciárias com função de assessoramento aos órgãos jurisdicionais.
Dessa forma, considerando que esta Vara Cível possui competência residual em razão da inexistência de Juizado Fazendário na Comarca, intime-se a parte autora para que regularize o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias. 2- Sem prejuízo, diante da urgência inerente, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Márcia Helena Martins Panizzutti em face do Estado do Rio de Janeiro.
Na inicial, alega a autora que, em 7 de fevereiro de 2010, seu veículo Volkswagen Gol 1.0 GIV, de cor cinza e placa LKS5792, foi roubado em Manaus, conforme Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia Especializada em Roubos e Furtos de Veículos do Estado do Amazonas.
Informa que o veículo era quitado e estava protegido por seguro, que prontamente indenizou a autora após a não recuperação do veículo.
Expõe que, desde a comunicação do roubo, não recebeu mais cobranças relacionadas ao veículo.
No entanto, ao tentar realizar uma compra a prazo em 2024, foi surpreendida com a informação de restrições em seu nome, decorrentes de um protesto de título de crédito.
Menciona que, ao investigar a origem dessas restrições, descobriu que se tratava de dívidas de IPVA dos anos de 2018 a 2021, referentes ao veículo roubado.
Sustenta que a documentação do roubo foi devidamente entregue ao Estado do Rio de Janeiro, que, ciente da perda total do automóvel, ainda assim lançou os tributos de IPVA indevidamente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a retirar seu nome dos cadastros de dívida ativa e dos cartórios de protesto.
Analisando o que consta dos autos, verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
Os documentos que instruem a inicial, em uma análise preliminar, demonstram que o registro de ocorrência e a comunicação do furto junto ao SENATRAN foram realizados ainda no ano de 2010, contudo, o documento de id.155693930 demonstra que a dívida imputada à autora é decorrente da inscrição em dívida ativa de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2018 a 2021.
Como é sabido, o fato gerador do IPVA é a propriedade sobre o bem, cujo exercício cessa se o veículo for furtado, roubado ou sinistrado.
Por tal razão, tendo o furto ocorrido no ano de 2010, o lançamento dos tributos de IPVA, a princípio, se mostra indevido.
Registre-se, ainda, que o deferimento do pedido não trará qualquer prejuízo ao réu, uma vez que as medidas postuladas se mostram plenamente reversíveis, caso, ao final, se conclua pela improcedência das alegações da autora.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, no prazo de 48 horas, retire o nome da autora de seu cadastro de dívida ativa, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Determino ainda a expedição de ofício ao cartório do 13º Ofício de Niterói para que promova a suspensão do protesto informado na certidão de id. 155693928. 3- Considerando que os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução CNJ 385/2021, com o objetivo de promover a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, através da desburocratização e da oferta de serviços digitais mais acessíveis aos cidadãos; Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Resolução TJ/OE nº 6/2024, regulamentou os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; Considerando que o Ato Normativo 20/2024 alterou e consolidou os atos anteriores referentes aos 1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública; Considerando que estes Núcleos têm competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito à saúde pública independentemente do valor da causa e nas matérias de que trata a Lei nº. 12.153/2009; Considerando que, de acordo com as Resoluções 06/2024 do TJ/RJ e 398/2021 do CNJ, a remessa dos processos aos Núcleos pode ser feita "ex officio" pelo Juízo, independentemente de prévia anuência da parte Autora e pode ser adotada em qualquer fase de tramitação; Considerando que o presente processo versa sobre matéria de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e foi distribuído após a criação do respectivo Núcleo de Justiça 4.0; e Considerando que a mais recente jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado vem se posicionando nesse sentido, conforme se infere da ementa a seguir transcrita: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS E DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO TJRJ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO, PELO RITO COMUM, AJUIZADA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 398/2021 DO CNJ E RECÉM EDITADA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2024 PERMITEM A REMESSA DOS AUTOS EX OFFICIO AOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 CRIADOS PARA AUXILIAR UNIDADES JUDICIAIS EM PROCESSOS QUE ABARQUEM QUESTÕES ESPECIALIZADAS, COMO OCORRE NO CASO EM TELA.
CRIAÇÃO DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 POR MEIO DO ATO NORMATIVO Nº 05/2022, ESTABELECENDO-SE SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE ENVOLVEM MATÉRIA DE SAÚDE PRIVADA.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA PRÉVIA DO AUTOR OU DO RÉU.
EVENTUAL OPOSIÇÃO DAS PARTES QUANTO À REMESSA DEVERÁ SER DECIDIDA PELO JUÍZO EM EXERCÍCIO NO PRÓPRIO NÚCLEO.
ART. 5º, § 4º, DA RESOLUÇÃO OE Nº 06/2024.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DECLARANDO-SE VÁLIDOS OS ATOS JÁ PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE.” (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00461795020248190000 202400800939, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 22/07/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2024), DECIDO: Remetam-se os autos à livre distribuição a um dos Núcleos de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública, para processamento e julgamento, nos termos do Ato Normativo 20/2024 e da Resolução TJ/OE nº 6/2024.
Proceda-se às anotações necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
RESENDE, 12 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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