TJRJ - 0420313-21.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:00
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
15/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 00:27
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre ressaltar, que a conclusão, anteriormente aberta a esta Magistrada, necessitou ser excluída, considerando questões técnicas para o lançamento da presente sentença no sistema DCP, tendo sido aberto chamado junto ao setor de informática para solução da questão, o qual se deu na presente data.
Sendo assim, segue a seguir o teor da sentença.
JUSTINA REGINA REZENDE MONTEIRO propôs a presente ação revisional de vantagem pessoal em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, alegando que é servidora estadual inativa, no cargo de professora assistente de administração, tendo se aposentado em 1987.
Afirma que teve direito a incorporação da gratificação de regência de classe, entretanto, seus valores não foram reajustados nas mesmas proporções com os servidores da ativa, o que violaria seu direito à paridade.
Requer a condenação do réu a revisar a vantagem pessoal sob a rubrica DIR PESSOAL MAGIST A3 L2365 no contracheque da autora e ao pagamento das diferenças atrasadas e não pagas.
Emenda à inicial às fls. 37/39.
Decisão às fls. 41, recebendo a emenda, bem como deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação às fls. 48/62, alegando que a vantagem foi absorvida aos proventos-base em 2001, sendo atualizada, em razão da paridade, sempre que o vencimento base dos professores ativos o é.
Aduz que houve um erro que manteve a rubrica da gratificação no contracheque dos inativos.
Sustenta que não há aplicação da regra da paridade, pois foi extinta do ordenamento jurídico.
Por eventualidade, expõe que deve ser utilizada os índices gerais de correção monetária como parâmetro.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 72/92.
Manifestação do Ministério Público às fls. 98/100, informando a inexistência de atuação ministerial.
Decisão às fls. 115/116, determinando a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000.
Petição da autora às fls. 130/133, requerendo o desarquivamento do processo em razão do trânsito em julgado do referido IRDR.
Petição do réu às fls. 139/142, requerendo que seja determinado o reajuste da gratificação com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Decisão de saneamento e organização do processo às fls. 152/153, determinando a expedição de Ofício à Secretaria de Estado de Educação, para que o referido Órgão informe a data em que a Autora teve a gratificação de regência incorporada aos seus proventos.
Resposta ao Ofício às fls. 206/212.
Manifestação da autora às fls. 219, requerendo o julgamento para que sejam apuradas as diferenças com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos do decidido no IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por Justina Rezende Monteiro em face da RioPrevidência, objetivando o reajuste da vantagem pessoal sob a rubrica DIR PESSOAL MAGIST A3 L2365 .
Aduz, em apertada síntese, que incorporou aos seus vencimentos a gratificação de regência de classe, a qual não teria sido atualizada nas mesmas proporções dos reajustes dos servidores da ativa.
Cumpre destacar, que a autora é professora assistente de administração, aposentada, no ano de 1987, e que teve o direito a incorporação de vantagem pessoal (gratificação de regência de classe), com fundamento no artigo 3º da Lei 2.365/94 c/c Decreto Estadual 20.229/94, por ter implementado os requisitos necessários à concessão da referida gratificação (15 anos consecutivos de exercício em funções, previstas no Decreto 20.229/94, ou seja, dentro da sala de aula, no valor equivalente a 82,84 horas/aula).
Em relação ao presente caso, destacam-se o art. 1º, caput, do Decreto Estadual 20.229/94 e o art. 3º da Lei Estadual 2.365/94, in verbis: Decreto Estadual 20.229/94 Art. 1º - Fica concedido aos professores inativos do Quadro do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, desde que tenham estado em efetiva regência de classe, no período do serviço ativo, pelo prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos ou 20 (vinte) anos intercalados, abono adicional e provisório, no valor equivalente à média aritmética do percebido, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 16.717, de 25.07.91 e alterações posteriores, pelos Professores Docentes I e II.
Lei Estadual 2.365/94: Art. 3º - O valor do abono adicional e provisório concedido aos professores inativos do Quadro do Magistério do Estado do Rio de Janeiro e calculado na forma do disposto no Decreto nº 20229, de 14-07-94, passa a integrar os respectivos proventos, a partir de 1º de dezembro de 1994, como parcela de direito pessoal, incidindo sobre a mesma os reajustes que venham a ser aplicados sobre a vantagem que lhe deu origem.
Desse modo, considerando a legislação aplicada ao caso, é fato incontestável que a gratificação percebida pela autora, professora estadual aposentada, deve ser reajustada, sob pena de estagnação provocada pela defasagem da moeda.
Outrossim, insta salientar, que o direito da parte autora à revisão do valor da gratificação, denominada Direito Pessoal Magistério A3 L2365 (rubrica 1007), incorporado aos seus proventos de aposentadoria, foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000, tendo sido fixada as seguintes teses: a) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; b) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais; c) não há direito à percepção da hora/aula legalmente fixada para os professores temporários.
Trata-se de precedente de observância imperativa (CPC, arts. 927, II, e 928, I), o que conduz ao acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora nos exatos termos das teses fixadas no IRDR mencionado.
Outrossim, o réu reconheceu o direito da autora ao requerer às fls. 139/141, que a gratificação de regência fosse reajustada nos termos do IRDR supracitado.
Assim, em consonância com a jurisprudência do nosso Tribunal, faz jus a autora à correção da gratificação percebida, sob a rubrica Direito Pessoal Magistério - art. 3º da Lei 2.365/94, devendo ser observados os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento deste Tribunal que o reajuste não é atingido pela prescrição quinquenal, a qual alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ, não se operando a prescrição de fundo de direito, para efeito de recomposição do valor da gratificação.
Nesse sentido, devem incidir sobre o valor da gratificação identificada sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST A3 L2365 todos os índices aplicáveis desde sua criação, em todos os momentos em que a atualização monetária deveria ter ocorrido, mas não foi realizada.
Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (DIR.
PESSOAL MAGIST.).
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, E NÃO O DIREITO À REVISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou aos ora agravantes para procederem ao correto cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa cominatória, consignando que a relação jurídica era de trato sucessiva e, desse modo, a prescrição somente atingiria as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em exame consiste em analisar se restou configurada a prescrição dos índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento do reajuste da gratificação de regência de classe (DIR.
PESSOAL MAGIST.), em sede de IRDR, que deve ser efetuado pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 4.
Relação de trato sucessivo em que a Fazenda Púbica estadual é devedora, cuja prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5.
Prescrição de fundo de direito que não se opera no caso dos autos, em que se postula a revisão de benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso IV, alínea a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85 e 568; e TJRJ, IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015501-18.2025.8.19.0000; DES.
ANDRÉ ANDRADE; QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Julgamento 19/05/2025) Agravo de Instrumento.
Direito Administrativo e Processual Civil.
Ação revisional.
Cumprimento de sentença.
Pleito de revisão de proventos e de ressarcimento de diferença de valores.
Decisão agravada que rejeitou a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste dos vencimentos dos professores estaduais, utilizados para o cálculo da revisão da gratificação de regência de classe.
Insurgência da parte ré que não merece prosperar.
Observa-se que a decisão impugnada aplicou a orientação vinculante firmada no IRDR nº. 0026631-20.2016.8.19.0000.
De acordo com o julgado, i) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; ii) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários .
Assim, a prescrição não incide sobre os índices dos reajustes e atualização da gratificação devida à agravada ao longo dos anos, mas apenas sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Decisão que se mantém.
Desprovimento do recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012590-33.2025.8.19.0000; DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM; SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Julgamento 20/05/2025) DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DE PROVENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
Recurso do ERJ e do RIOPREVIDÊNCIA contra decisão proferida em cumprimento de sentença e pela qual foi determinado aos réus a revisão do benefício previdenciário da autora no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica DIR.PESSOAL MAGIST.
ART. 3º da Lei nº 2.365/94 no valor de R$ 932,40.
Irresignação dos agravantes, que afirmam ser esse valor resultante da incidência de todos os índices de reajuste aplicados sobre a rubrica em questão quando o correto seria limitar os mesmos reajustes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Questão de fundo já apreciada por este TJERJ por ocasião do julgamento do IRDR nº 002663120.2016.8.19.0000.
A prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas até o início do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e não os índices de reajuste praticados ao longo dos anos.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098727-52.2024.8.19.0000; DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA; QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Julgamento 16/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação ao cumprimento de sentença em ação de revisão de vencimentos.
Professora aposentada.
Rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94 .
Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação do agravado e determinou a expedição de RPV.
Manutenção.
O reajuste da referida gratificação deve observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos.
A prescrição quinquenal exclui as diferenças de pagamento pendentes há mais de cinco anos antes da propositura da ação, mas não impede a revisão integral.
Isso significa a aplicação de todos os índices desde o momento em que a atualização monetária deveria ter sido realizada e não foi.
Ressalte-se que, no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, o direito à revisão da rubrica foi reconhecido sem qualquer restrição expressa, ensejando sua integral aplicação.
Recurso ao qual se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010675-46.2025.8.19.0000; DES.
JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO; OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Julgamento 29/04/2025) Considerando que a gratificação jamais foi corrigida, também se faz procedente o pedido para o pagamento das diferenças das prestações vencidas da rubrica nos últimos 5 anos, anteriores a propositura da ação, respeitando-se o prazo prescricional, nos termos da súmula 85 do STJ.
Isto posto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: I) a promover a REVISÃO do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST A3 L2365 (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, utilizando-se todos aqueles que deveriam ter sido aplicados ao longo dos anos, mas não o foram, em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000; II) ao pagamento das prestações vencidas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, sendo a correção monetária incidente desde a data de vencimento, utilizando-se como índice o IPCA-E, e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC), na forma do art. 1-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência da taxa SELIC, na forma da EC nº 113/21, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e taxa judiciária, tendo em vista a dispensa legal do seu recolhimento pelo réu, prevista no artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/1999.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/15.
A sentença não está sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, §4º, III).
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:52
Conclusão
-
13/06/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:28
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Fls. 206 - Às partes sobre informações juntadas aos autos. -
21/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:04
Documento
-
13/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:06
Conclusão
-
24/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 11:36
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:20
Juntada de documento
-
10/12/2024 01:54
Documento
-
14/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 04:32
Juntada de petição
-
04/09/2024 20:59
Conclusão
-
04/09/2024 20:59
Outras Decisões
-
14/08/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:54
Documento
-
09/04/2024 16:39
Expedição de documento
-
09/04/2024 16:39
Juntada de documento
-
05/04/2024 17:52
Expedição de documento
-
26/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 15:05
Conclusão
-
04/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 14:49
Juntada de petição
-
23/11/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:49
Juntada de petição
-
19/09/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:17
Juntada de petição
-
28/06/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
13/08/2020 16:16
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:47
Conclusão
-
06/08/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2017 13:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/09/2017 17:50
Conclusão
-
13/09/2017 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2017 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 13:08
Juntada de petição
-
31/07/2017 17:37
Juntada de petição
-
18/07/2017 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2017 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 17:11
Juntada de documento
-
30/09/2016 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2016 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 19:20
Juntada de petição
-
23/09/2016 03:54
Juntada de petição
-
02/09/2016 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2016 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2016 18:10
Juntada de petição
-
12/07/2016 11:56
Documento
-
01/09/2015 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2015 13:44
Conclusão
-
08/07/2015 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2015 17:41
Juntada de petição
-
19/11/2014 18:32
Conclusão
-
19/11/2014 18:32
Declarada incompetência
-
19/11/2014 18:32
Juntada de documento
-
17/11/2014 23:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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