TJRJ - 0021052-91.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:31
Juntada de petição
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09/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:51
Juntada de petição
-
29/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Nara Figueiredo Gonçalves Pedreira em face de Giro Capital e Banco Pan Americano - Banco Pan.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/50.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a antecipação de tutela às fls. 53. Às fls. 563, noticia a parte ré a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos às fls. 563. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Nara Figueiredo Gonçalves Pedreira em face de Giro Capital e Banco Pan Americano - Banco Pan.Às fls. 48/49, as partes celebraram acordo referente ao objeto da presente lide.
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça.
Expeça-se mandado de pagamento se for o caso, independentemente do trânsito em julgado, observando-se as cautelas de praxe.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:08
Homologada a Transação
-
25/08/2025 16:08
Conclusão
-
21/08/2025 10:46
Juntada de petição
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19/08/2025 18:09
Juntada de petição
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18/08/2025 16:15
Juntada de petição
-
05/08/2025 16:24
Juntada de petição
-
03/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:15
Outras Decisões
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22/07/2025 09:15
Conclusão
-
22/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 206 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. -
16/05/2025 13:34
Juntada de petição
-
16/05/2025 13:34
Juntada de petição
-
14/05/2025 09:25
Conclusão
-
14/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da referida alteração legal face ao vício de iniciativa./r/nCumpra-se o outrora determinado. -
18/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:18
Conclusão
-
17/03/2025 16:07
Juntada de petição
-
13/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:14
Conclusão
-
06/03/2025 14:30
Juntada de petição
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06/03/2025 14:26
Juntada de petição
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14/02/2025 18:21
Conclusão
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14/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:53
Remessa
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31/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:43
Juntada de documento
-
31/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:42
Remessa
-
20/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:27
Conclusão
-
08/08/2024 10:18
Juntada de petição
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11/07/2024 12:36
Juntada de petição
-
19/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 21:10
Publicado Sentença em 24/06/2024
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03/05/2024 21:10
Conclusão
-
03/05/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:18
Juntada de petição
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06/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 13:45
Conclusão
-
06/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:04
Juntada de petição
-
28/09/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:35
Publicado Sentença em 03/10/2023
-
31/08/2023 15:35
Conclusão
-
31/08/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 09:13
Conclusão
-
20/06/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 23:25
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:28
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 14:42
Publicado Despacho em 15/12/2022
-
07/12/2022 14:42
Conclusão
-
07/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 07:42
Conclusão
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17/08/2022 07:42
Publicado Decisão em 23/08/2022
-
17/08/2022 07:42
Decretada a revelia
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05/05/2022 09:12
Juntada de petição
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05/04/2022 11:59
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 15:56
Conclusão
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21/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 11:24
Juntada de petição
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21/01/2022 15:50
Juntada de petição
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16/12/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:03
Juntada de documento
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08/10/2021 16:08
Juntada de petição
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21/09/2021 11:11
Expedição de documento
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17/09/2021 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 15:28
Expedição de documento
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16/09/2021 15:14
Juntada de petição
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15/09/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 08:00
Conclusão
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13/09/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 15:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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