TJRJ - 0805933-08.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 14:10
em cooperação judiciária
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20/02/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805933-08.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARZIO DE ARAUJO COSTA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.Comprove-se a hipossuficiência econômica e financeira invocada, por documentos idôneos, tais como comprovante de rendimentos atualizados, CTPS, extrato de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça postulado e da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas e despesas. 2.EMENDE-SE a petição inicial, em peça ÚNICA, ORGANIZADA e SUBSTITUTIVA, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento por inépcia, para dela fazer constar: a)Endereço eletrônico e não eletrônico das partes - notadamente a da parte demandante - e do(a) patrono em nome de quem devem ser feitas as intimações pela imprensa oficial, na forma do art. 319, II e 270, caput, do NCPC, sob pena de extinção por inépcia, notadamente ante a iminente virtualização de todos os feitos em trâmite na primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como positivado no enunciado n. 22, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: " A petição inicial será indeferida quando não atendida decisão que determinar a emenda à inicial, com vistas à inclusão dos endereços eletrônico e físico do advogado, no prazo de quinze dias." Caso não possua ou desconheça o endereço eletrônico, isso deve ser informado neste momento; b)As provas que se pretende produzir durante a instrução processual, fundamentadamente.
Na hipótese de ser requerida prova documental, atente-se a parte autora quanto ao disposto no art. 434, do NCPC, quanto ao momento de juntada dos documentos já existentes quando da propositura da demanda, sob pena de preclusão.
Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa, profissão, estado civil, idade, número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro de Identidade, e endereços residencial e profissional, e endereço eletrônico) ou se será usada a faculdade a que se refere o art. 357, § 4º (apresentação após o saneamento do feito).
Nessa ocasião, deve ser justificado o modo como será feita a intimação da personagem a ser ouvida, já que a regra é a intimação por carta com aviso de recebimento, como estipula o art. 455, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, que permite, ainda, que a parte interessada se comprometa a apresentar a personagem em audiência (art. 455, § 2º, Código de Processo Civil/2015), sendo medida excepcional a intimação judicial de depoentes.
Caso seja requerida realização de prova técnica, indique-se desde logo a modalidade da perícia e os quesitos a serem respondidos pelo expert. c)Regularize(m)-se o(s) instrumento(s) de mandato, em 15 dias, adequando-se às exigências referidas no art. 287, do NCPC, notadamente quanto à assinatura do outorgante - de próprio punho ou eletronicamente validada - ao endereço físico e eletrônico do causídico, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação (art. 287 e 320, NCPC). d)Venha o instrumento de contrato objeto da causa, documento essencial à propositura da ação, sem qualquer indicativo de que a parte, assistida por advogado(a) ab initio, tenha tentado obter acesso a tal documento pre processualmente; e)Esclareça a parte autora que cláusulas entende indevidas, justificadamente, já que se encontra assistida de advogado(a) constituído ab initio, sendo os contratos questionados elementos essenciais da demanda, cujo acesso poderiam e deveriam ter sido buscados antes do ajuizamento da ação - ainda que mediante providência cautelar antecedente; f)Esclareça a parte autora sobre a taxa de juros praticada e alegadamente excessiva, indicando-se para que percentual pretende ver o contrato redimensionado - facultando-se a prova sobre a taxa média praticada no mercado para contratos assemelhados, na época da contratação - , observando-se, ainda, que a forma de pagamento (débito em conta e pagamento mediante boleto bancário) repercute no risco de inadimplemento e, consequentemente, na taxa aplicada.
Na sequência, indique o valor que entende por incontroverso para cada parcela; g)Detalhe e liquide a parte autora a pretensão de reparação por danos materiais. h)Detalhe e liquide a parte autora a pretensão de compensação por danos morais. i)Esclareça e comprove sobre quantas parcelas do contrato já foram adimplidas; 3.Diligencie a parte a adequada individualização e nomeação dos documentos juntados, sendo certo que tal função cabe ao causídico e dada a restrição da atuação presencial na sede do Juízo em razão da pandemia de COVID-19, o diligente cartório do Juízo não tem condições de nomear cada documento a fim de viabilizar a correta compreensão e localização dos documentos, notadamente os anexos, juntando-se-os novamente, se necessário, não se prestando meramente indicação como docs/anexos/”a”; 4.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 5.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 6.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 17 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 18:24
em cooperação judiciária
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13/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:27
Apensado ao processo 0802292-12.2024.8.19.0055
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13/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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