TJRJ - 0030266-77.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:32
Juntada de petição
-
04/09/2025 12:30
Juntada de documento
-
03/09/2025 15:46
Conclusão
-
03/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:38
Juntada de documento
-
19/08/2025 12:34
Conclusão
-
19/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:32
Juntada de documento
-
19/08/2025 12:32
Juntada de documento
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mantenho o decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se pedido de informação. -
13/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:35
Conclusão
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30/07/2025 17:17
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à execução oposta por Herika Campos da Silva em face de Lar dos Meninos, tendo as partes já sido qualificadas anteriormente.
Aduz a impugnante, em resumo, que o processo se encontra paralisado desde 2019 por inércia da parte exequente, o que caracterizaria ausência de interesse processual, devendo ensejar a extinção da execução nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e que valores bloqueados em sua conta são de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis.
Instado a se manifestar, o impugnado se manifestou às fls. 228, afirmando a existência do crédito exequendo decorrente de prestação de serviços educacionais; impugnando o comportamento da executada que, apesar de haver se beneficiado dos serviços, não realizou o pagamento acordado; seu direito à continuidade da cobrança e a validade da penhora realizada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de ausência de interesse processual por inércia da parte autora.
No entanto, tal medida exige demonstração de desídia prolongada e injustificada, capaz de comprometer a utilidade do processo, o que manifestamente não é o caso.
Isso porque, embora a parte exequente não tenha se manifestado no prazo de 15 dias, protocolou petição posteriormente, reafirmando a existência do crédito e demonstrando inequívoca intenção de ver satisfeito o título executivo.
Cumpre destacar que o crédito em execução tem natureza líquida, certa e exigível, consubstanciado em documento particular assinado pela executada, conforme o artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar também que a execução não se extingue automaticamente por mera inatividade pontual do credor, sendo necessário o abandono inequívoco da causa, o que não se vislumbra nos autos.
Dessa forma, não restou configurada inércia apta a justificar a extinção do feito, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada neste ponto.
Quanto ao requerimento para o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária, sob a alegação de que se tratam de verba de natureza salarial, impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, o mesmo não merece prosperar, uma vez que não houve qualquer comprovação documental inequívoca de que os valores penhorados possuem natureza salarial, sendo que a mera alegação da parte não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial regularmente realizada.
Neste particular, verifica-se inúmeros recebimentos de Juliana Campos da Silva, pessoa essa estranha ao contrato de fls. 157/159, não restando caracterizada a natureza salarial alegada.
Ademais, verifica-se a existência de conta-corrente, o que é penhorável frise-se.
Por outro lado, insta, ainda, salientar que as regras de impenhorabilidade vem sendo mitigadas, conforme entendimento jurisprudencial, em prol da efetividade do processo executório, possibilitando a retenção limitada em 30% sobre o saldo bancário existente na conta salário, entendimento este já adotado pelo E.
Tribunal de Justiça, consoante os acórdãos que ora se traz a colação: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de empréstimo bancário.
Deferimento do pedido de penhora eletrônica e determinação de constrição sobre o salário do devedor até a satisfação do crédito vindicado.
Inconformismo.
Conjugação que se faz dos princípios da intangibilidade dos vencimentos, da menor onerosidade para o devedor e da realização da execução no interesse do credor.
Inteligência dos arts. 620 e 612 (797 e 805 NCPC) do CPC.
Limitação da mesma, contudo, ao porcentual de 30% dos saltos existentes.
Penhora determinada, em conta bancária, que se afigura como condizente com o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Precedentes deste Tribunal.
Desprovimento do recurso e manutenção da decisão monocrática. (Agravo nº. 0037157-51.2013.8.19.0000, Des.
Pedro Freire Raguenet, Vigésima Primeira Câmara Cível, julgado em 24/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 655-A, CPC.
PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA QUE DEVE SER ANALISADO CONJUNTAMENTE COM OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER MERAMENTE ALIMENTAR DO NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA.
BLOQUEIO LIMITADO AO PERCENTUAL DE 30% QUE SE MOSTRA PRUDENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO LIMINARMENTE.
NÃO SEGUIMENTO AO RECURSO.
ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo nº. 0037116-84.2013.8.19.0000, Des.
Joaquim Domingos de Almeida Neto, Segunda Câmara Cível, julgamento em 04/09/2013) Agravo de instrumento.
Ação de despejo em fase de execução.
Penhora on line.
Bloqueio que recai sobre a única conta corrente do agravante, onde são depositados seus proventos de aposentadoria.
Flexibilização da impenhorabilidade estabelecida pelo inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil.
Ponderação entre o mínimo existencial e a efetividade da execução.
A jurisprudência tem flexibilizado esta regra e admitido a penhora até o limite de 30% (trinta por cento) do salário do executado, de forma a garantir o direito do credor e a digna subsistência do devedor.
Precedentes desta Corte Estadual.
Recurso a que se dá parcial provimento, na forma do §1º-A, do artigo 557, do CPC (Agravo nº. 0070444-39.2012.8.19.0000, Des.
Denise Levy Tredler, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 20/08/2013) 1.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Penhora on line.
Indeferimento. - 2.
A norma que proíbe a penhora de salário (art. 649, IV, do CPC), vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, não mais se revestindo de caráter absoluto.
Impenhorabilidade afastada. - 3.
Constrição que não tem o condão de violar os princípios da dignidade humana ou da execução menos gravosa.
Antecedentes jurisprudenciais. - 4.
Recurso provido. (Agravo nº. 0044072-19.2013.8.19.0000 - Des.
Paulo Mauricio Pereira, Quarta Câmara Cível, Julgamento em 15/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
O Agravante busca a penhora de 30% do salário líquido do Agravado para a satisfação do débito.
Mitigação da regra do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil pela jurisprudência.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo nº. 0037808-83.2013.8.19.0000, Des.
Leila Albuquerque, Décima Oitava Câmara Cível, julgado em 02/08/2013) 1.
Agravo de instrumento.
Penhora em conta corrente.
Indeferimento, ao fundamento de se tratar de conta salário. - 2.
Possibilidade da penhora pretendida. - 3.
A norma que proíbe a penhora de salário (art. 649, IV, do CPC), vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, não mais se revestindo de caráter absoluto. - 4.
Antecedentes jurisprudenciais. - 5.
Recurso provido, para deferir a constrição até o máximo de 30% dos ganhos do devedor. (Agravo nº. 0034347-06.2013.8.19.0000, Des.
Paulo Mauricio Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 14/08/2013) Conforme aplicação análoga, ademais, ressalte-se o teor da súmula 295 do TJRJ: Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.
Desta forma e por todo o exposto, impõe-se a rejeição in totum da presente impugnação.
Isto posto, rejeito a impugnação e JULGO-A IMPROCEDENTE, e condeno a impugnante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da execução, observada a gratuidade de justiça deferida. -
24/06/2025 22:42
Conclusão
-
24/06/2025 22:42
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
24/06/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:43
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:49
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
1) Inicialmente, defiro justiça gratuita a executada. /r/r/n/n2) Verifica-se que houve impugnação a penhora, conforme fls. 187./r/r/n/n3) Assim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. /r/r/n/n4) Após, voltem conclusos para decisão. -
09/05/2025 10:57
Conclusão
-
09/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Ao embarado. -
17/03/2025 12:28
Conclusão
-
17/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:40
Juntada de petição
-
19/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:00
Conclusão
-
18/02/2025 19:44
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:02
Conclusão
-
17/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:13
Juntada de petição
-
14/01/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:06
Conclusão
-
26/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:51
Documento
-
25/09/2024 20:15
Juntada de petição
-
25/09/2024 20:07
Juntada de petição
-
20/09/2024 10:12
Juntada de petição
-
13/09/2024 13:22
Juntada de documento
-
29/08/2024 17:56
Conclusão
-
29/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 21:14
Conclusão
-
23/07/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:56
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:44
Expedição de documento
-
29/04/2024 15:37
Expedição de documento
-
29/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 21:12
Conclusão
-
18/12/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:11
Conclusão
-
17/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:53
Desentranhada a petição
-
03/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 21:23
Conclusão
-
20/07/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 10:04
Juntada de petição
-
24/11/2021 10:30
Documento
-
21/09/2021 11:16
Expedição de documento
-
20/09/2021 15:11
Expedição de documento
-
18/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:36
Juntada de petição
-
19/11/2020 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 04:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 04:14
Documento
-
03/11/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2020 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2020 13:45
Conclusão
-
12/02/2020 13:45
Outras Decisões
-
12/02/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 13:44
Juntada de documento
-
26/11/2019 12:21
Juntada de petição
-
01/11/2019 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 14:03
Juntada de documento
-
29/10/2019 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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