TJRJ - 0809045-13.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração interpostos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na Sentença recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a Sentença tal como lançada. -
10/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 01:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 01:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 01:06
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 01:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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15/05/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/05/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. 3 -
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 21:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 21:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:40
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/03/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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