TJRJ - 0801706-32.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0801706-32.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE REGINA SILVA RIDZI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Expeça-se mandado de pagamento dos valores que constam na guia, conforme os dados bancários informados, com as cautelas técnicas de praxe, ressaltando que o beneficiário deverá ser também obrigatoriamente o titular da conta (ou o primeiro titular para o caso de conta conjunta), já que vedado o levantamento em nome de terceiro estranho à lide, mesmo que se trate de cônjuge ou parente próximo.
Após -inexistindo custas pendentes ou no caso do recolhimento das custas eventualmente ainda devidas pela parte sucumbente - os autos deverão ser baixados e arquivados definitivamente, sem necessidade de abertura de nova conclusão, em homenagem aos princípios da economiae celeridade processual.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:42
Outras Decisões
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18/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de DENISE REGINA SILVA RIDZI em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 21:53
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 21:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 21:53
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 21:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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20/05/2025 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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20/05/2025 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0801706-32.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE REGINA SILVA RIDZI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A parte autora não nega o inadimplemento de faturas de 2024 e, ainda.não junta as faturas seguintes quitadas, mencionando que houve notificação de débito pela parte ré.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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22/03/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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22/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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