TJRJ - 0803165-47.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0803165-47.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIGUARA TEODORO COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAIGUARA TEODORO COUTINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a tempestividade dos aclaratórios, conheço dos embargos de declaração de id. 182381850.
No mérito, contudo, nego provimento aos embargos, pelas razões a seguir expostas.
O embargante alega que a sentença teria incorrido em contradição na análise do laudo pericial.
O embargante pretende, portanto, o revolvimento fático-probatório, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, a contradição que permite ser eliminada via embargos é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, o que não ocorreu na espécie.
A conta do exposto, em razão da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
21/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803165-47.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIGUARA TEODORO COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAIGUARA TEODORO COUTINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por TAIGUARA TEODORO COUTINHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a condenação do réu para o pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício previdenciário nº 633.137.297-4, a contar da cessação indevida, bem como a conversão em auxílio-doença acidentário com pagamento enquanto persistir a doença incapacitante.
Para tanto, aduz que exercia atividade laborativa na Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, com uso de força e esforço físico moderado, motivo pelo qual desenvolveu doença ocupacional de natureza ortopédica que o impede de exercer sua função habitual.
Com a inicial (id. 19076576), vieram documentos, incluindo o extrato CNIS em nome do segurado (id.19077497).
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id. 19704061).
Juntada de documentos médicos aos autos (id. 21725562 ao 21727018).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 29334920) na qual pugna pela improcedência do pleito autoral sob o fundamento de que o segurado não faz jus ao auxílio-doença acidentário por falta de preenchimento dos requisitos necessários.
No mais, defende a legitimidade da autarquia para revisar os benefícios concedidos, bem como a necessidade de pedido administrativo de prorrogação de benefício para que haja o restabelecimento.
Réplica à contestação (id. 34962610).
Apenas a parte autora se manifestou em provas (id. 44116720).
O Ministério Público se absteve de intervir no feito (id. 63713918).
Nomeação de perito judicial e arbitramento de honorários periciais (id. 72077208).
Quesitos da parte autora (id. 73900866).
Quesitos do réu (id. 76760517).
Indeferida a tutela de urgência requerida pelo autor (id. 87168064).
Nomeação de perito em substituição (id. 128717191).
Depósito dos honorários periciais (id. 139421818).
Juntada de documentos médicos pelo autor (id. 152598785 ao 152598789).
Laudo pericial que atestou sequela ortopédica definitiva (id. 161744644).
Requisição de mandado de pagamento (id. 161748845).
Manifestação do autor sobre o laudo pericial (id. 164012675).
Proposta de acordo apresentada pelo réu (id. 166312303).
O autor não aceitou a proposta de acordo (id. 166915663). É o relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC).
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda cuja causa de pedir está consubstanciada em recusa do réu em restabelecer o auxílio-doença e/ou a conceder auxílio-acidente autor em decorrência de acidente de trabalho.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o auxílio-doença é benefício securitário de trato continuado e mensal devido ao segurado que estiver incapacitado, temporariamente, para o desempenho de seu trabalho por motivo de enfermidade, acidentes em geral ou acidente de trabalho, na forma do art. 59 da Lei n° 8.213/1991, bem como do art. 71 do Decreto n° 3.048/1999, como se vê: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (...) § 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.” O benefício por incapacidade temporária, ou auxílio-doença, é dividido em auxílio-doença comum ou acidentário, sendo este último o caso dos autos.
Com efeito, para o segurado fazer jus ao benefício acidentário é necessária a comprovação da existência de uma lesão, que esta tenha decorrido ou tenha sido agravada pelo exercício do trabalho, e que, uma vez consolidada tal lesão, dela tenha decorrido incapacidade laborativa.
Assim, para que o demandante faça jus ao recebimento do benefício pleiteado deve restar caracterizado o nexo causal entre a doença eventualmente existente e o acidente ocorrido no trabalho, bem como a influência desta na capacidade laborativa.
A prova documental acostada aos autos, especialmente os prontuários médicos no id. 21726149, bem como a conclusão do laudo pericial (id. 161744644), levam à procedência parcial do pedido.
Em suas conclusões (id. 161744644), o perito atestou: “DE ACORDO COM O EXAME CLÍNICO ORTOPÉDICO ATUAL E OS DOCUMENTOS ANEXOS AOS AUTOS O AUTOR APRESENTA SEQUELA DEFINITIVA EM SEU QUADRIL ESQUERDO (COXARTROSE E DEFORMIDADE DA CABEÇA FEMURAL) QUE O IMPEDE DE REALIZAR ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO, SUBIR E DESCER ESCADAS, ORTOSTATISMO E DEAMBULAÇÃO DE FORMA CONSTANTE.” Das provas carreadas aos autos, concluo que o autor se encontra inapto para a função habitual e que há nexo causal entre a patologia e a atividade exercida.
Assim, não merece amparo a tese do INSS de que o autor não preenche os requisitos para a concessão de auxílio-doença acidentário.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário à parte autora, a partir do dia seguinte ao da data de cessação (DCB) do auxílio-doença, até que haja readaptação comprovada (reabilitação profissional), cujo montante das parcelas vencidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora desde a citação ou vencimento, se posterior segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com a orientação firmada no Tema n. 810 (STF) e no Tema n. 905 (STJ), e a correção monetária desde cada vencimento correspondente ao INPC, diante da disposição contida no art. 41-A da Lei 8.213/2009.
A partir de 09/12/2021, a atualização deve ser realizada pela SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção do INSS, conforme disposto no art. 17, IX da Lei Estadual nº 3350/99 e Comunicado TJ 52/2023.
Dada a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários devidos pelo INSS, que incidirá sobre o valor da condenação, será fixado quando da liquidação (artigo 85, § 4º, II do CPC), observado o verbete sumulado nº 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 24 de março de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
26/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA DIAS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA DIAS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:42
Outras Decisões
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20/06/2024 22:32
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 22:24
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA DIAS em 30/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE POMATTI em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 21:17
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:24
Juntada de carta
-
06/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:39
Outras Decisões
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05/08/2023 22:44
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA DIAS em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 05:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:31
Desentranhado o documento
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02/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 15:22
Outras Decisões
-
20/05/2022 13:57
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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