TJRJ - 0802318-74.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MURILO MAIA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802318-74.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA DE OLIVEIRA SUPIMPA DA SILVA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, KEILA DE OLIVEIRA SUPIMPA DA SILVA Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o Autor alega que houve a lavratura de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) por parte da Ré, ao argumento de irregularidade no sistema de medição.
Aduz que a ré lançou cobrança a título de recuperação de consumo.
Informa o corte de energia.
Requer a declaração de nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes, restituição dos valores indevidamente cobrados e compensação financeira por danos morais.
Contestação na qual se alega a regularidade dos TOIs e da cobrança, não sendo devida restituição de qualquer valor, além da inexistência de dano moral, ID 29059333.
As partes não requereram provas.
RELATADOS, DECIDO.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes.
No mérito, o Autor se insurge contra a lavratura do denominado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) por parte da Ré, desconhecendo a razão da autuação, negando a existência de qualquer irregularidade, e alegando que a atuação unilateral da concessionária não pode ser admitida.
Por sua vez, a parte Ré defende a validade da cobrança e aduz que a constatação da irregularidade descrita no TOI está fundamentada nos atos normativos emitidos pela ANEEL.
As informações contidas em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não ostentam presunção de legitimidade, já que não constituem ato administrativo, mas prova precária constituída unilateralmente pela parte Ré.
A Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dispõe o seguinte: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Ainda que não se trate, por si só, de prática ilegal, a lavratura do TOI não é suficiente para atestar a ocorrência da infração, o que depende de realização de prova técnica, sob o crivo do contraditório, em que se permita ao usuário impugnar os argumentos da concessionária.
Em hipóteses tais, o ônus probatório da ocorrência da infração é da empresa prestadora do serviço, vez que a atuação unilateral e antecedente da Ré somente pode ser considerada válida se lograr demonstrar a correção de sua conduta, inclusive nos termos do art. 129, §1º, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Nesse sentido, segue julgado do E.
TJRJ, “verbis”: “0235508-69.2010.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
LETICIA SARDAS - Julgamento: 09/10/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES - TOI.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE AFASTAR A EXISTÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
DANOS MORAIS EXCESSIVAMENTE FIXADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Narrou a autora/apelada que prepostos da LIGHT lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade diante de indícios de furto de energia no relógio medidor de sua residência, sendo surpreendida com a informação de que a prestação do serviço estava condicionada ao efetivo pagamento da recuperação de consumo. 2.
A LIGHT/apelante é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, que é considerado um serviço essencial, imprescindível à dignidade humana e, como tal, deve prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura. 3.
Como prestadora de serviço, se sujeita ao risco da atividade que exerce.
Responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Ocorre que a denúncia de irregularidade na medição da energia elétrica consumida deveria ter restado cabalmente comprovada, o que não ocorreu no caso. 5.
O ônus da prova é da parte ré, ora apelante, não só pela incidência das normas protetivas do Estatuto do Consumidor, como também, em razão de ter sido ela quem alegou a existência da referida irregularidade. 6.
Destaque-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, produzido unilateralmente pela concessionária, não é idôneo a demonstrar fraude na medição, gozando apenas de presunção relativa.
Nesse sentido, o teor do Verbete Sumular nº 256 deste E.
Tribunal de Justiça. 7.
Não há nos autos elementos suficientes para embasar um provimento favorável à concessionária, que poderia produzir prova pericial para corroborar a tese de fraude, mas desistiu da referida prova.(...)” “0183899-32.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 17/07/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Light.
Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
TOI que não possui presunção de legitimidade.
Súmula n° 256 do TJRJ.
Aferição unilateral que deveria ter sido confirmada em juízo pela produção de prova pericial, o que não foi requerido pela ré. Ônus que lhe cabia na forma do art. 373, II, do CPC.
Repetição do indébito na forma dobrada fundamentada pela ausência de engano justificável em cobrança que contraria entendimento sumulado desta Corte.
Art. 42, parágrafo único do CDC.
Danos morais evidenciados pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Valor fixado em R$ 4.000,00 que se afigura adequado.
Precedentes.
Vedada a modificação na forma da Súmula n° 343 do TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majoração da verba sucumbencial para 12% do valor da condenação.” “0001266-27.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 15/09/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO, DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TOI QUE NÃO POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, POR SER PROVA UNILATERAL, CABENDO À CONCESSIONÁRIA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS.
TELAS GERADAS PELO SISTEMA INFORMATIZADO DA DEMANDADA QUE NÃO PODEM SERVIR COMO PROVA, EIS QUE PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL, SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FALHA NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, QUE CABERIA À RÉ, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DEMANDADA QUE NÃO REQUER, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SENDO CERTO QUE, INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS, PLEITEOU, TÃO SOMENTE, A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E DA DÍVIDA DELE ORIGINADA, EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TOI.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE DEVE SER EXCLUÍDA E ENSEJA REPARAÇÃO MORAL, ADEQUADAMENTE QUANTIFICADA NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NÃO DESAFIANDO REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Ressalto ainda que atribuir ao usuário o ônus de comprovar a irregularidade do TOI, lavrado unilateralmente pela Ré, seria o mesmo que conferir prerrogativa de direito público a ente particular explorador de atividade com finalidade eminentemente lucrativa, o que não encontra fundamento no ordenamento jurídico.
Os documentos juntados pela ré se referem à reprodução de telas de sistema interno, laudo de empresa privada e fotografias esparsas, não se prestando a comprovar a regularidade da autuação e da cobrança respectiva, já que constituídos unilateralmente, sem qualquer evidência de sua legitimidade e correção.
Assim, reconhecida a nulidade do TOI, o débito dele decorrente se mostra indevido.
O valor pago pela parte autora deve ser restituído em dobro, por ser inescusável o erro cometido pela concessionária ao realizar cobrança sabidamente abusiva.
Neste sentido, seguem julgados do E.
TJRJ, “verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGHT).
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO LIMITADA À APRECIAÇÃODO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
SÚMULA Nº 230 TJRJ.
TRATANDO-SE DE DÉBITO ORIUNDO DE COBRANÇA ABUSIVA É INESCUSÁVEL O ERRO COMETIDO PELA CONCESSIONÁRIA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (0806633-87.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 14/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM)” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGHT).
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO LIMITADA À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ANTE A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO MAIS GRAVOSA.
PRECEDENTES DA CORTE.
TRATANDO-SE DE DÉBITO ORIUNDO DE COBRANÇA ABUSIVA É INESCUSÁVEL O ERRO COMETIDO PELA CONCESSIONÁRIA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0019426-08.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 04/05/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM)” No que se refere ao pedido de dano moral, o pedido deve ser acolhido, tendo em vista que por conta da conduta da Ré, o Autor se viu impelido a perder seu tempo a fim de tentar, sem êxito, solucionar administrativamente a situação, vendo-se obrigado a contratar advogado e ingressar com a presente ação, tudo pela intransigência abusiva do fornecedor do serviço objeto da lide.
A situação transbordou os limites do mero aborrecimento, criando injustamente para o consumidor transtornos para a sua tranquilidade e paz de espírito, não se podendo descolar tais aspectos da vida humana como requisito essencial para o respeito pleno à dignidade.
Veja-se, a propósito, julgado do E.
TJRJ, “verbis”: “0004181-45.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/05/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI E COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR DENTRO DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM. 1.
Incontroverso nos autos a falha da empresa ré e a sua responsabilidade, tendo em vista que a demandante somente pleiteia a improcedência ou a redução da verba arbitrada à título de compensação por danos morais. 2.
Cediço que o dano moral, à luz da Constituição atual, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não ao seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano. 3.
Destarte, o dano moral, in casu, encontra-se perfeitamente delineado, diante da acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica e da cobrança indevida, sob pena de corte de luz, trazendo à parte autora temor e angústia diante da possibilidade iminente se ser ver privada de serviço essencial, aborrecimentos que certamente ultrapassam, em muito, os do cotidiano.
Ademais, não se olvide que tal conduta lesiona direito de personalidade, por acarretar perda do tempo útil da autora, que foi obrigada a contratar advogado a fim de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em consonância com o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. 6.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 7.
Recurso ao qual se nega provimento.” O valor compensatório para o dano moral deve ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, para evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora, mas sem deixar de desestimular o causador do dano na reiteração da conduta, razão que me leva a fixar a quantia de R$10.000,00, considerando-se, especialmente, a suspensão indevida do serviço.
Pelo exposto, confirmo em parte a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase cognitiva do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de, reconhecendo a nulidade dos TOIs mencionados na inicial: (1) decretar a nulidade dos valores decorrentes dos TOIs objeto da lide, devendo a ré abster-se de cobrá-los do autor, bem como de interromper o serviço e/ou de negativar o nome da autora em caso de inadimplemento dos valores objeto dos TOIs ora discutido, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais); (2) condenar a ré a restituir em dobro os valores COMPROVADAMENTE pagos pelo autor da dívida vinculada aos TOIs objeto da lide, com correção monetária a contar de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (3) condenar a ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais ao Autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
P.
I.
ITAGUAÍ, 18 de março de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MURILO MAIA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de KEILA DE OLIVEIRA SUPIMPA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de KEILA DE OLIVEIRA SUPIMPA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MURILO MAIA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 16:08
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaguaí
-
03/08/2023 17:58
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 15:30 CEJUSC da Comarca de Itaguaí.
-
01/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:09
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807309-18.2025.8.19.0209
Rosane Ourives de Campos Almada Meira
Bradesco Saude S A
Advogado: Marcella Lynch Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 13:54
Processo nº 0801706-32.2025.8.19.0251
Denise Regina Silva Ridzi
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Camila da Silva Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 12:25
Processo nº 0811010-84.2025.8.19.0209
Anderson Moraes Lopes
V6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Flaviane Pereira Silva Acioli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 14:40
Processo nº 0830965-46.2025.8.19.0001
Clinica de Reabilitacao Infantil Offrede...
Bradesco Saude S A
Advogado: Jose Luiz da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 19:04
Processo nº 0811018-61.2025.8.19.0209
Erika Almeida Romao da Silva
V6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Renan Carvalho Lameirao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 15:04