TJRJ - 0837478-95.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PAGANI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDRESSA MOSTACADA BEZERRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0837478-95.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: MARIA DO AMPARO ANCHIETA SANTOS PROCURADOR: JORGE ANCHIETA SANTOS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Ré, uma vez que a Autora se encontra impossibilitada de exercer sua capacidade civil plena devido ao seu estado de saúde, o que confere ao seu irmão, como curador provisório, representá-la exclusivamente nesta demanda.
No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
O ponto controvertido da lide consiste em saber se há obrigatoriedade ou não da Ré em fornecer o serviço de "home care" à Autora, na modalidade internação domiciliar.
Como provas, defiro às partes a produção de prova documental suplementar, a ser acostada aos autos no prazo de quinze dias, bem como de prova pericial médica.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
João Paulo Conceição (e-mail: [email protected]), cadastrado no SEJUD, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, que serão rateados pelas partes, na proporção de 50% para cada.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte Autora, consistente na oitiva de testemunhas, eis que desnecessária ao deslinde da causa.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MP.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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08/01/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PAGANI em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JORGE ANCHIETA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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