TJRJ - 0961996-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ISABELA MATOS GOUVEA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de SAMIRA DE MENDONCA TANUS MADEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0961996-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA SAUER SERRADOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Relata a autora que “No dia 17 de outubro de 2024, ao acessar sua conta bancária autora foi surpreendida com o registro de transações financeiras que não foram por ela realizadas.
A movimentação incomum iniciou-se no dia 16/10/2024 quando foram realizados um pix para David Ferreira dos Santos e uma transferência via TED para desconhecido e, seguiram no dia 17/10/2024, quando foi feito um empréstimo pessoal em nome da autora, um pix e uma transferência via TED para Mayara Dias da Costa, conforme extrato abaixo”.
Narra que “As transferências somam o total de R$ 50.597,99 (cinquenta mil e quinhentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos).
Além do empréstimo contratado no valor total de R$ 112.656,40 (cento e doze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), em 36 parcelas de R$ 5.413,51 (cinco mil e quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos).
Vale ressaltar que a ação foi completamente desconhecida da autora, que não forneceu seus dados pessoais a terceiros.
Além disso, os contatos para os quais foram transferidos os valores não estavam cadastrados anteriormente.
As operações são completamente atípicas pois a autora não realiza esse tipo de transação em valor tão alto em sucessivas vezes.
Também não interessa à demandante realizar empréstimo pessoal, já que possui aplicações financeiras que poderia resgatar caso necessitasse do dinheiro.” Frisa que “À propósito o empréstimo tomado no dia 17/10/2024 foi cancelado e quitado integralmente com o próprio saldo que havia na conta no dia 22/10/2024, não havendo razões lógicas que possam explicar o motivo pelo qual a autora tomaria um empréstimo apenas para pagá-lo cinco dias depois”.
Aduz que “Diante do ocorrido, a autora entrou em contato com o banco contestando as transações bancárias e solicitou o estorno das transferências e cancelamento do empréstimo, porém sem êxito.
Dessa forma, não restou outra alternativa que não fosse ingressar com a presente demanda para solucionar o imbróglio”.
Salienta que “Comprovada a omissão da demandada, o dano causado e o nexo de causalidade, surge a obrigação da ré em ressarcir os prejuízos materiais pelos valores indevidamente transferidos da conta da autora na quantia de R$ 50.597,99 (cinquenta mil e quinhentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos).
Quanto ao empréstimo pessoal, a contratação se deu no valor total de R$ 112.656,40 (cento e doze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), sob o nº 2625299983, firmado em 36 parcelas de R$ 5.413,51 (cinco mil e quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos)”.
Pontua que “ Assim, foi depositado na conta da autora o valor de R$ 109.000,00 no dia 17/10/2024, devido ao desconto do valor de R$ 3.656,40 (três mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) referente ao IOF.
Posteriormente, no dia 22/10/2024, o contrato foi cancelado, ocorrendo o débito em conta da totalidade do valor contratado, notadamente R$ 112.656,40.
Dessa forma, considerando-se que o empréstimo não foi realizado pela autora, mas foi fruto de fraude ocorrida por falha na segurança da instituição financeira, o valor referente ao pagamento do IOF deve ser restituído em dobro, eis que trata-se de cobrança indevida, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor”.
Conclui que “Neste sentido, considerando que o valor de R$ 109.000,00 depositado na conta da autora foi restituído ao Réu, deve a autora ser restituída em dobro do desconto indevido de IOF sobre a operação totalizando a quantia de R$ 7.312,80 (sete mil e trezentos e doze reais e oitenta centavos)”.
Ao final requer: a.
A concessão da inversão do ônus da prova em favor da requerente; b.
A citação do Réu, preferencialmente na forma do art. 246 do CPC, para, querendo, apresentar resposta no momento devido, sob pena de arcar com os efeitos inerentes a revelia; c.
A condenação do Réu à devolução de todos os valores retirados da conta da autora, no total de R$ 50.597,99 (cinquenta mil e quinhentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), com aplicação de juros e correção monetáriaa contar da data do débito indevido na conta do demandante até a data do efetivo pagamento; d.
A condenação do Réu ao pagamento da repetição do indébito em quantia equivalente a R$ 7.312,80 (sete mil e trezentos e doze reais e oitenta centavos), referente ao dobro do valor do IOF que incidiu sobre o contrato de empréstimo nº 2625299983, com aplicação de juros e correção monetária a contar da data do débito indevido na conta do demandante até a data do efetivo pagamento; e.
A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,000 (dez mil reais); f.
A condenação do réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 20% (vinte por cento); g.
A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial, a juntada de novos documentos, bem como tudo o que for necessário ao perfeito deslinde da controvérsia.
Contestação no index 168688098 alegando, preliminarmente , inépcia da inicial, ausência do preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação em razão da ausência de comprovante de residência.
Impugna o valor da causa e aduz a necessidade de denunciação da lide ao beneficiário do valor contestado.
Narra que “todas as transações foram realizadas pela parte autora, visto que foram realizadas com IP habitual do cliente e mediante validação do itoken e senha pessoal da parte autora”.
Frisa que “as transações questionadas foram realizadas entre os dias 16/10/2024 e 17/102024 no valor total de R$ 50.597,99, sendo certo que os beneficiários das transações são DAVID FERREIRA DOS SANTOS, MAYARA DIAS DA COSTA e Sergio Rodrigues Da Silva”.
Ressalta que “emitiu alerta de prevenção contra golpe para o aparelho habitual da parte autora, bem como bloqueou as transações e a senha como forma de prevenção, tendo a parte autora confirmado a autoria da transação, conforme restará demonstrado mais à frente” e que “ “as transações não possuíram qualquer aspecto fraudulento que poderia trazer suspeitas para a presente Instituição de que se trataria de uma fraude, conforme se explicará a seguir”.
Destaca que “Tais transações ocorreram mediante acesso ao Mobile (app), de forma regular, mediante a digitação de senha pessoal e intransferível e validação do Token”.
Pontua que “serviu apenas como intermediador da transferência do valor, fruto da operação realizada sem qualquer tipo de suspeita, não devendo adentrar na relação havida entre correntistas para proceder à retirada de valores de modo arbitrário da conta corrente favorecida e julgá-la como fraudulenta.
Convém examinar, por oportuno, que a causa não trata sobre eventual falha no serviço prestado pelo réu, haja vista que o autor pleiteia a restituição do valor depositado na conta de pessoa terceira na lide, o qual sustenta tratar-se de suposto golpista, sem que haja a sua integração ao polo da ação.
Acatar argumentações do tipo, sem a integração da parte “acusada”, trazem insegurança a negócios e arbitrariedades em face de terceiros que podem estar de boa-fé”.
Registra que “O contrato nº. 2625299983 foi celebrado no valor de R$ 112.656,40, e devidamente firmado mediante validação dos canais de segurança para autorização de liberação da quantia” , e que “Os empréstimos foram firmados mediante ambiente logado, com digitação de senha e validação do token de segurança e os valores foram liberados na conta da parte autora”.
Sustenta que “Para a formalização dos contratos em questão a parte autora necessariamente tomou conhecimento dos contratos que estava formalizando, tendo concordado com os seus termos e condições” e que “é evidente a impossibilidade de o produto ter sido contratado sem que a parte autora tivesse percebido ou efetivamente pretendido tal fato, na medida em que foi necessária a realização do percurso contratual acima exposto somado à validação do token e digitação de sua senha, equiparada à assinatura digital, conforme avençado entre as partes”.
Pondera que “para acessar os serviços do app Itaú (pagamento de contas, contratação de produtos, efetivação de aplicações financeiras e consultas diversas), o cliente precisa imputar seus dados bancários (agência e conta), e, no momento seguinte, inserir a senha eletrônica.
Como demonstra o passo-a-passo da transação, após acessar o app Itaú, a parte autora prosseguiu com a digitação de sua agência e conta, e, posteriormente, houve validação por meio da senha específica para esse canal, qual seja, a senha eletrônica”.
Argumenta que “A senha eletrônica é uma assinatura digital, sendo um código formado por símbolos numéricos, código de 6 dígitos, usada exclusivamente para acessar os canais eletrônicos do banco (Itaú na internet, Itaú no celular, Itaú no telefone, Itaú no app do computador, entre outros), escolhida pelo próprio cliente, de modo a identificá-lo precisamente, já que somente ele tem conhecimento.
Ela é previamente cadastrada no caixa eletrônico ou na agência, ou seja, obrigatoriamente de forma presencial na posse do cartão e da senha do mesmo ou biometria.
Após essa validação a parte autora possuirá acesso ao Bankline, porém somente conseguirá realizar transações após a exigência de outras diferentes autenticações também cadastradas presencialmente pelo cliente.
Nesse momento, para a realização da transação foi exigido a inclusão de um código fornecido por dispositivo token da parte autora”.
Afirma que “O principal fato controvertido da presente lide é a definição da autoria do ato praticado (transações realizadas por bankline).
Desta feita, o art. 411 do CPC aproxima os conceitos de autenticidade e autoria, considerando autênticos, além dos documentos que o tabelião reconhecer a firma do signatário, os que “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”.
Conforme o art. 10 da medida provisória 2.200-2/2001 presumem-se verdadeiros em relação aos signatários os “documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil”; bem como qualquer “outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.” Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 180864252 determinou-se : 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade.
Réplica no index 182425777 rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial.
No index 186438223 o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora.
No index 193830408 determinou-se: Ação de indenização fundada na alegação de movimentações bancárias fraudulentas.
Rejeito a preliminar de “inépcia” ante a comprovante de residência autoral no index 160117268 .
Ademais , consoante ilustra a seguinte ementa “Eventual ausência de comprovante de endereço não configura causa de indeferimento da inicial, cujos requisitos estão dispostos de forma expressa nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não havendo previsão de que o comprovante de residência seja documento obrigatório a instruir a exordial” 0021554-18.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 28/06/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Recurso da parte autora.
Eventual ausência de comprovante de endereço não configura causa de indeferimento da inicial, cujos requisitos estão dispostos de forma expressa nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não havendo previsão de que o comprovante de residência seja documento obrigatório a instruir a exordial.
Parte autora que informou na petição inicial o mesmo endereço que consta do instrumento de procuração, bem como na declaração de hipossuficiência financeira e no atestado de residência emitido pela associação de moradores do conjunto residencial de Antares.
Embora o item 6 do Aviso TJ nº 93/2011 dispõe ser exigível "a comprovação do endereço da residência do autor, nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito", em razão das inúmeras fraudes nas demandas desta natureza, a extinção do feito deve ser precedida de outras diligências no intuito de averiguar a veracidade do endereço de residência apontado na inicial, a fim de elidir a possibilidade de fraude processual, como, por exemplo, a intimação pessoal da parte autora por meio de Oficial de Justiça, ou AR.
Precedentes desta Corte.
Sentença anulada.
PROVIMENTO DO RECURSO 2.
Indefiro o pedido de denunciação da lide ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, no caso em tela, a denunciação da lide é vedada nos termos do art 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que “não há que se cogitar em denunciação da lide do beneficiário da transferência bancária contestada pela parte autora, posto que se trata de demanda fundada em relação consumerista, sendo certo que o artigo 88 do CDC veda a modalidade de intervenção de terceiro”. 0816819-68.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 26/10/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) PIX TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA FRAUDE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORTUITO INTERNO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANOS MORAIS E MATERIAIS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE "PIX" NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENDOU O BANCO-RÉU: A) AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 47.898,88, AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 20.000,00 REFERENTE À DIFERENÇA DO PREÇO MÉDIO E O PREÇO EFETIVO DE VENDA DO VEÍCULO VENDIDO EMERGENCIALMENTE PARA RESSARCIR SEUS CLIENTES, C) AO RESSARCIMENTO DOS JUROS PAGOS A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL, E D) AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$16.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO.
Inicialmente rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença ante o não reconhecimento do alegado litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva.
Com efeito, o fundamento do pedido da parte autora é a falha na segurança das operações bancárias, pois ao fornecer o serviço ao seu cliente, o banco-réu obriga-se pela segurança das transações, o que é de sua responsabilidade, sendo assim, à luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante no momento, já que a análise acerca da responsabilidade civil é questão de mérito.
Por outro lado, não há que se cogitar em denunciação da lide do beneficiário da transferência bancária contestada pela parte autora, posto que se trata de demanda fundada em relação consumerista, sendo certo que o artigo 88 do CDC veda a modalidade de intervenção de terceiro.
Mérito.
De acordo com a prova coligida tem-se que a parte demandada falhou na prestação do serviço, não se desincumbindo de cumprir sua obrigação de propiciar segurança básica nas operações bancárias que fornece ao consumidor.
Incumbe a instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade das operações, sendo certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao descumprir tal postura.
In casu, embora o banco-réu tenha alegado que a operação se deu mediante o uso de senha pessoal e token do autor, configurando-se, portanto, excludente de responsabilidade, não produziu prova hábil nesse sentido.
Fraude.
Fortuito Interno.
Aplicação das Súmulas 479 do STJ e 94 deste TJERJ.
A parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não tendo comprovado a existência de fato excludente de sua responsabilidade, conforme lhe incumbia em razão do que dispõe o artigo 14, § 3º, do CDC.
Manifesta a falha na prestação de serviço a cargo da parte ré, que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Destarte, evidenciada que a transação impugnada não foi realizada pela parte autora, não resta a menor dúvida de que o ressarcimento pelo dano material referente a operação questionada e sua repercussão está corretamente aplicado na r. sentença.
Dano moral configurado.
Possibilidade de ocorrência do dano moral em face da pessoa jurídica quando ofensivo à sua honra objetiva, na forma do verbete sumular nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.
A documentação acostada aos autos demonstra que a conduta da parte ré, provocou lesão ao bom nome da empresa perante a sua clientela, devendo ser ressaltado que trata-se de matéria fática, e, portanto, se aplica os efeitos da revelia.
Por seu turno, o valor da indenização por dano moral arbitrado na quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) atende, na plenitude, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico do instituto, merecendo ser mantido.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO 3.
Rejeito a impugnação ao valor da causa eis que a quantia de R$ 67.910,79atribuída pelo autor, afigura-se compatível com o conteúdo econômico da demanda. 4.
Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, o R.O. no index 160117268 e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta: 0180510-39.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 19/10/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NARRATIVA AUTORAL COERENTE E QUE GARANTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
APONTAMENTO DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO E SOBRE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE O LASTREIE.
DESCONTO EFETUADO NO VALOR DE R$ 9.608,96, SOB A RUBRICA "PGTO TÍTULO OUTRO BCO - INTERNET".
IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, a parte autora ajuizou demanda alegando que foi debitado de sua conta corrente o valor de R$ 9.608,96 (nove mil, seiscentos e oito reais e noventa e seis centavos), em razão do pagamento de um título que não reconhece.
Argumenta que o valor foi debitado sob a rubrica "PGTO TÍTULO OUTRO BCO - INTERNET", e que ao tentar obter informações na instituição financeira ré acerca do ocorrido, esta teria se negado a fornecê-las.
Colaciona uma notificação extrajudicial dirigida ao banco, que não teria sido respondida até o momento da propositura da demanda.
Considerando que a exordial não fora precisa, o juízo determinou a sua emenda às fls. 27, apontando, em síntese, que a narrativa autoral não se encontraria embasada em documentação probatória apta, bem como não teria sido apontada a origem do débito e a referência ao título que ensejou o desconto em conta corrente.
Contudo, constitui regra de experiência comum a possibilidade de fraudes no sistema informatizado das instituições financeiras, em que os dados dos clientes são empregados de maneira indevida e sem sua autorização para contratações de serviços e transações bancárias não aprovadas/requeridas.
Ademais, o autor comprova a tentativa de obter as informações requeridas pelo juízo junto ao banco (fls. 17), porém sem êxito em receber qualquer resposta da instituição financeira.
Outrossim, certo é que, uma vez não reconhecido o título ("PGTO TÍTULO OUTRO BCO - INTERNET") e o valor debitado da conta corrente (R$ R$ 9.608,96), como exigir do demandante que faça prova daquilo que desconhece, ou seja, da origem do débito e existência do título? Como requerer que o autor esclareça o cerne da controvérsia dos autos se, justamente, a falta de informação adequada foi o estopim para a judicialização da querela? Do cotejo da narrativa inaugural e dos pedidos formulados, conclui-se, com clareza meridiana, pela verossimilhança do direito invocado pelo autor, o que, decerto, importará na inversão do ônus da prova a seu favor, no momento oportuno, consoante o determinado no art. 6º, VIII, do CDC.
Impõe-se, portanto, a cassação da sentença vergastada e prosseguimento do feito, revelando-se prematura a extinção da demanda.
Recurso provido.
Anulação da sentença A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo PERICIAL, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
No index 194839080 o réu pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, abaixo nos termos do art 355 do Código de Processo Civil .
Ademais, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova e determinou sua manifestação em provas, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré se limitou a pugnar pelo depoimento pessoal da autora sem requerer a realização de perícia.
O depoimento pessoal requerido afigura-se desnecessário conforme a fundamentação abaixo, sobretudo ante a natureza da lide.
Acresça-se que consoante ilustram as seguintes ementas a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, afigura-se desnecessária, vez que sua narrativa já consta da inicial. 0007394-92.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 11/05/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
USO INDEVIDO POR TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
COMUNICAÇÃO DE FURTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPRAS IMPUGNADAS APROVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO DO SALDO DEVEDOR NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIO O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE, NO INSTRUMENTO DA DEMANDA, NEGA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRA A COMUNICAÇÃO DO FURTO DO PLÁSTICO, CONFORME TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS JUNTADAS NOS AUTOS DO PROCESSO PELA PRÓPRIA RÉ.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS - ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
EM SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A OCORRÊNCIA DE CLONAGEM, FURTO OU ROUBO É RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL, NÃO CARACTERIZADORA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ.
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, INDEVIDA É A COBRANÇA DOS VALORES DAS DESPESAS REALIZADAS PELOS MELIANTES, PORTANTO, DEVE SER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR VINCULADO AO CARTÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 1.120,35.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, TENDO OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 94 DESTA CORTE E DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0043734-91.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 27/07/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Cartão de crédito.
Compras realizadas pelo sistema pagseguro uol não reconhecidas pelo autor.
Sentença de procedência parcial condenando o réu a ressarcir os valores impugnados lançados no cartão do autor e ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00.
Preliminar de nulidade do julgado, por cerceamento de defesa que se afasta.
Prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, afigura-se desnecessária, vez que sua narrativa já consta da inicial.
Fato do serviço.
Autor que comprovou o fato constitutivo de seu direito demonstrando as cobranças em suas faturas e dos números de protocolos na busca de solução pela via administrativa.
A parte ré deixou de comprovar a segurança total da tecnologia adotada nos cartões de crédito de chip, bem como eventual fornecimento de senha pessoal a terceiros, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do CPC e do §3º do art. 14 CDC.
Inexistência de prova de que as inúmeras compras foram efetivadas pelo consumidor.
Fraude que é risco do empreendimento.
Dano moral configurado.
Desvio produtivo do consumidor que também fundamenta o dano moral na hipótese.
Súmula 89 TJRJ.
Precedentes.
Majoração dos honorários advocatícios.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
A parte ré nega os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar expressamente pela produção de perícia , nem tampouco comprovar a regularidade das operações objeto da lide.
Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora, produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da instituição financeira.
Ubi emmolumentum ibi onus.
Assiste ainda razão a autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude da falha na prestação dos serviços. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Oportuno então transcrever ainda o teor da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e da sumula 94 deste eg.
Tribunal de Justiça.
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula nº 94 RELAÇÃO DE CONSUMO FORTUITO INTERNO FATO DE TERCEIRO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Veja que o réu não anexou qualquer procedimento para efetiva apuração da fraude ocorrida, E NEM COMPROVAÇÃO E QUE AS MESMAS SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM O PERFIL DAO AUTORA.
Nesta esteira transcreve-se a seguinte ementa onde se destaca A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE QUE OPERAÇÂO IMPUGNADA SE ADEQUA AO PERFIL DA AUTORA E DE VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DAS MESMAS. 0001436-60.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/10/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
Sentença de procedência para: a) declarar a inexistência do débito das operações contestadas; b) determinar a restituição dos valores descontados, de modo indevido, pelo banco réu; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
Recurso da parte ré pedindo a reforma da sentença.
Recurso da parte autora requerendo a majoração da indenização por danos morais.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Despesas em cartão de crédito não reconhecidas pelo titular.
Parte autora que produziu prova mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Impossibilidade de impor ao consumidor a prova de fato negativo.
Autor que contestou administrativamente as despesas não reconhecidas e registrou ocorrência em delegacia de polícia.
Parte ré que se limita a defender a segurança do sistema e afirma que as compras foram realizadas por meio de chip e senha pessoal.
Inexistência de prova da alegação de que as despesas se adequam ao perfil do autor e de verificação da procedência das mesmas.
Inexistência de segurança absoluta dos sistemas de cartões de crédito, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas particularidades.
Instada a se manifestar sobre o endereço dos estabelecimentos beneficiários das transações, o banco se quedou inerte, informando que não possuía mais provas a produzir.
O banco recorrente não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
A matéria versada nos autos não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a indenização fixada na sentença.
A teoria do desvio produtivo só deve ser aplicada em casos excepcionais e nas hipóteses nas quais o consumidor tenha demonstrado a efetiva perda de tempo útil, o que não ocorreu no caso em tela.
Dano moral não configurado.
Precedente.
Sucumbência recíproca.
Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR Ressalte-se que a parte autora realizou reclamação administrativa acerca da fraude ocorrida em sua conta , conforme index 160117258.
Contudo, em sua contestação o réu não anexou cópia de qualquer procedimento administrativo para apuração dos fatos.
Sobre o tema, transcrevem-se, ainda, as seguintes ementas , às quais se reporta, onde se destaca que “AINDA QUE SEJA NECESSÁRIA A DIGITAÇÃO DE SENHA E CÓDIGO DE E-TOKEN, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE TAIS MECANISMOS SÃO DISPONIBILIZADOS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS RESPECTIVOS DADOS ARMAZENADOS NO SEU BANCO DE DADOS.
ASSIM, CABERIA AO PRESTADOR DE SERVIÇOS GARANTIR A TOTAL SEGURANÇA DE TAIS INFORMAÇÕES, BEM COMO QUE AS REFERIDAS TRANSFERÊNCIAS FORAM, DE FATO, REALIZADAS PELO CORRENTISTA” bem como que “O TÃO SÓ FATO DE A CONTRATAÇÃO DEMANDAR SENHA E TOKEN NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE DA AUTORA UMA VEZ QUE EXISTEM INÚMERAS MANEIRAS DE CRIMINOSOS REALIZAREM A FRAUDES E OBTER SENHAS”: 0223339-64.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DO SALDO EM CONTA CORRENTE PARA TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É consumerista a relação jurídica entre as partes, uma vez que a autora, destinatária final dos serviços aprestados pela casa bancária, se enquadra na definição de consumidor, descrita no caput do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o demandado, por sua vez, na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
A autora foi vítima de fraudadores que transferiram valores então depositados em sua conta corrente para terceiros estelionatários. 3.
A causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade das transferências, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as transferências em questão foram ultimadas pela consumidora. 5.
Ainda que seja necessária a digitação de senha e código de e-token, não se pode olvidar que tais mecanismos são disponibilizados pela própria instituição financeira e os respectivos dados armazenados no seu banco de dados.
Assim, caberia ao prestador de serviços garantir a total segurança de tais informações, bem como que as referidas transferências foram, de fato, realizadas pelo correntista. 6.
Saliente-se que o banco igualmente deixou de demonstrar que as operações em análise se alinham ao perfil bancário da reclamante. 7.
A possibilidade de que a operação decorra de eventual fraude praticada por terceiro enquadra-se como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, na forma da Súmula n.º 94 do TJRJ. 8.
Não restando comprovado que a consumidora efetivamente fez as transações, está configurada a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira arcar com a reparação dos danos impingidos à promovente.
Precedentes. 9.
A subtração dos recursos econômicos da demandante tem o condão de impingir transtornos que desbordam o mero desgaste psicológico cotidiano, malferindo a dignidade da pessoa humana, mormente face às dificuldades e embaraços originados do comprometimento da renda e consequente quitação de despesas ordinárias para subsistência. 10.
Danos morais in re ipsa. 11.
O pleito recursal não merece acolhida, devendo ser mantida a compensação pelos danos morais suportados pela autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois em alinho aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e circunstâncias do caso concreto. 12.
Alteração de ofício do cálculo dos consectários da impontualidade conforme entendimento sedimentado no verbete n.º 161 da súmula de jurisprudência desta Corte. 13.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito (danos materiais), considerando a existência de relação contratual entre as partes no caso concreto, de natureza consumerista, e a data do fato (transferências fraudulentas a terceiros), anterior ao advento da Lei n.º 14.905/2024, correrão desde a data do desembolso (Súmula n.º 331 TJRJ), pela taxa Selic (REsp n.º 1795982/SP) até 30.08.2024 e a partir de então aplica-se a nova legislação, Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da Selic (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, § 3º, do CC). 14.
Quanto aos danos morais, os juros de mora fluirão pela Selic a contar da citação, sem a correção monetária (IPCA), como decidido no AgInt no AREsp 2059743/RJ, até a data do arbitramento, e a partir desta data pela taxa Selic (que contém juros e correção monetária - REsp n.º 1.795.982-SP) até 30.08.2024 (eficácia da lei nova), e desde então aplica-se a Lei n.º 14.905/24, na forma do art. 406, § 1º c/c 389, parágrafo único, do CC, deduzindo da Selic a correção monetária pelo IPCA, acrescentando aos juros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento (art. 406, § 3º, do CC). 15.
Honorários de advogado majorados à 12% do valor da condenação pela sucumbência recursal do apelante. 16.
Recurso não provido 0810413-22.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO É RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DA AUTOR DE QUE TERIA HAVIDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NO VALOR DE R$ 4.260,00 (QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA REAIS) EM SEU NOME, BEM COMO O DÉBITO DE R$ 1.000,00, (MIL REAIS) E DE R$ 398,31 (TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS).
ADUZ QUE AS PARCELAS NO VALOR DE $ 398,31 (TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) CONTINUARAM OCORRENDO NOS MESES QUE SE SEGUIRAM.
CONTUDO, ALEGA DESCONHECER O REFERIDO EMPRÉSTIMO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA QUE CONTRARIASSE OS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS E PROVADOS PELO AUTOR.
RÉU QUE SE LIMITA A ARGUMENTAR QUE O EMPRÉSTIMO CONTESTADO FOI REALIZADO POR MEIO DE ELETRÔNICO EM QUE É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE TOKEN E SENHA PESSOAL.
RÉU QUE NÃO PRODUZIU PROVA DE QUAISQUER DOS FATOS ALEGADOS.
FORTUITO INTERNO.
O TÃO SÓ FATO DE A CONTRATAÇÃO DEMANDAR SENHA E TOKEN NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE DA AUTORA UMA VEZ QUE EXISTEM INÚMERAS MANEIRAS DE CRIMINOSOS REALIZAREM A FRAUDES E OBTER SENHAS.
NARRATIVA DOS AUTOS DEMONSTRA FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEVOLUÇÃO DEVE SER FEITA EM DOBRO, CONFORME CONSIGNADO NA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.846.649/MA (TEMA 1061), SEGUNDO O QUAL CABE AO BANCO O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO CONTESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SÚMULAS Nº 94 TJRJ E Nº 479, DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 42 DO CDC E DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O ENGANO, NA COBRANÇA INDEVIDA, SÓ É JUSTIFICÁVEL QUANDO NÃO DECORRER DE DOLO (MÁ-FÉ) OU CULPA NA CONDUTA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
ENGANO QUE NÃO FOI JUSTIFICADO NO PRESENTE CASO, NA MEDIDA EM QUE A REGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO RESTOU COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE SE REVELA ADEQUADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM OS PRECEDENTES DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Manifesta assim a responsabilidade do réu não havendo que se falar, no caso, em qualquer excludente.
Impõe-se , portanto a condenação da ré ao pagamento dos valores retirados da conta da parte autora em razão das fraudes objeto da lide no total de R$ 50.597,99, até porque tal valor não restou refutado pela parte ré.
Impõe-se, ainda, a condenação da ré á devolução dos tributos descontos em razão do contrato de empréstimo fraudulento, na forma dobrada , nos termos do art 42 § único do Código de Defesa do Consumidor .
O respectivo valor total de R$ 7.312,80, já na forma dobrada, não merece reparos , até porque tal valor não restou refutado Repita-se, então, que ciente da decisão que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, o banco réu m pugnou pela realização de prova pericial que inclusive viesse a rechaçar tais valores.
Deverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desembolso pela parte autora, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime Passa-se, assim, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais da autora, a fraude ocorrida, a reclamação administrativa infrutífera (160117258) , o prejuízo acarretado, o Registro de Ocorrência no index 160117257 , o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, bem como o valor requerido junto à exordial, ao qual está jungido o Magistrado afigura-se adequado que seja ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária,a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu : a) ao ressarcimento dos valores retirados da conta da parte autora em razão das fraudes objeto da lide no total de R$ 50.597,99, acrescido de juros e correção monetária a partir do desconto b) à devolução, em dobro, dos tributos descontos em razão do contrato de empréstimo fraudulento, no valor total de R$ 7.312,80, acrescido de juros e correção monetária a partir do desconto c) a pagar a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), d) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de SAMIRA DE MENDONCA TANUS MADEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ISABELA MATOS GOUVEA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961996-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA SAUER SERRADOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ação de indenização fundada na alegação de movimentações bancárias fraudulentas.
Rejeito a preliminar de “inépcia” ante a comprovante de residência autoral no index 160117268 .
Ademais , consoante ilustra a seguinte ementa “Eventual ausência de comprovante de endereço não configura causa de indeferimento da inicial, cujos requisitos estão dispostos de forma expressa nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não havendo previsão de que o comprovante de residência seja documento obrigatório a instruir a exordial” 0021554-18.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 28/06/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Recurso da parte autora.
Eventual ausência de comprovante de endereço não configura causa de indeferimento da inicial, cujos requisitos estão dispostos de forma expressa nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não havendo previsão de que o comprovante de residência seja documento obrigatório a instruir a exordial.
Parte autora que informou na petição inicial o mesmo endereço que consta do instrumento de procuração, bem como na declaração de hipossuficiência financeira e no atestado de residência emitido pela associação de moradores do conjunto residencial de Antares.
Embora o item 6 do Aviso TJ nº 93/2011 dispõe ser exigível "a comprovação do endereço da residência do autor, nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito", em razão das inúmeras fraudes nas demandas desta natureza, a extinção do feito deve ser precedida de outras diligências no intuito de averiguar a veracidade do endereço de residência apontado na inicial, a fim de elidir a possibilidade de fraude processual, como, por exemplo, a intimação pessoal da parte autora por meio de Oficial de Justiça, ou AR.
Precedentes desta Corte.
Sentença anulada.
PROVIMENTO DO RECURSO 2.
Indefiro o pedido de denunciação da lide ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, no caso em tela, a denunciação da lide é vedada nos termos do art 88 do Código de Defesa do Consumidor.Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que “não há que se cogitar em denunciação da lide do beneficiário da transferência bancária contestada pela parte autora, posto que se trata de demanda fundada em relação consumerista, sendo certo que o artigo 88 do CDC veda a modalidade de intervenção de terceiro”. 0816819-68.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 26/10/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) PIX TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA FRAUDE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORTUITO INTERNO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANOS MORAIS E MATERIAIS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE "PIX" NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENDOU O BANCO-RÉU: A) AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 47.898,88, AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 20.000,00 REFERENTE À DIFERENÇA DO PREÇO MÉDIO E O PREÇO EFETIVO DE VENDA DO VEÍCULO VENDIDO EMERGENCIALMENTE PARA RESSARCIR SEUS CLIENTES, C) AO RESSARCIMENTO DOS JUROS PAGOS A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL, E D) AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$16.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO.
Inicialmente rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença ante o não reconhecimento do alegado litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva.
Com efeito, o fundamento do pedido da parte autora é a falha na segurança das operações bancárias, pois ao fornecer o serviço ao seu cliente, o banco-réu obriga-se pela segurança das transações, o que é de sua responsabilidade, sendo assim, à luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante no momento, já que a análise acerca da responsabilidade civil é questão de mérito.
Por outro lado, não há que se cogitar em denunciação da lide do beneficiário da transferência bancária contestada pela parte autora, posto que se trata de demanda fundada em relação consumerista, sendo certo que o artigo 88 do CDC veda a modalidade de intervenção de terceiro.
Mérito.
De acordo com a prova coligida tem-se que a parte demandada falhou na prestação do serviço, não se desincumbindo de cumprir sua obrigação de propiciar segurança básica nas operações bancárias que fornece ao consumidor.
Incumbe a instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade das operações, sendo certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao descumprir tal postura.
In casu, embora o banco-réu tenha alegado que a operação se deu mediante o uso de senha pessoal e token do autor, configurando-se, portanto, excludente de responsabilidade, não produziu prova hábil nesse sentido.
Fraude.
Fortuito Interno.
Aplicação das Súmulas 479 do STJ e 94 deste TJERJ.
A parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não tendo comprovado a existência de fato excludente de sua responsabilidade, conforme lhe incumbia em razão do que dispõe o artigo 14, § 3º, do CDC.
Manifesta a falha na prestação de serviço a cargo da parte ré, que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Destarte, evidenciada que a transação impugnada não foi realizada pela parte autora, não resta a menor dúvida de que o ressarcimento pelo dano material referente a operação questionada e sua repercussão está corretamente aplicado na r. sentença.
Dano moral configurado.
Possibilidade de ocorrência do dano moral em face da pessoa jurídica quando ofensivo à sua honra objetiva, na forma do verbete sumular nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.
A documentação acostada aos autos demonstra que a conduta da parte ré, provocou lesão ao bom nome da empresa perante a sua clientela, devendo ser ressaltado que trata-se de matéria fática, e, portanto, se aplica os efeitos da revelia.
Por seu turno, o valor da indenização por dano moral arbitrado na quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) atende, na plenitude, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico do instituto, merecendo ser mantido.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO 3.
Rejeito a impugnação ao valor da causa eis que a quantia de R$ 67.910,79atribuída pelo autor, afigura-se compatível com o conteúdo econômico da demanda. 4.
Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, o R.O. no index 160117268 e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta: 0180510-39.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 19/10/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NARRATIVA AUTORAL COERENTE E QUE GARANTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
APONTAMENTO DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO E SOBRE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE O LASTREIE.
DESCONTO EFETUADO NO VALOR DE R$ 9.608,96, SOB A RUBRICA "PGTO TÍTULO OUTRO BCO - INTERNET".
IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, a parte autora ajuizou demanda alegando que foi debitado de sua conta corrente o valor de R$ 9.608,96 (nove mil, seiscentos e oito reais e noventa e seis centavos), em razão do pagamento de um título que não reconhece.
Argumenta que o valor foi debitado sob a rubrica "PGTO TÍTULO OUTRO BCO - INTERNET", e que ao tentar obter informações na instituição financeira ré acerca do ocorrido, esta teria se negado a fornecê-las.
Colaciona uma notificação extrajudicial dirigida ao banco, que não teria sido respondida até o momento da propositura da demanda.
Considerando que a exordial não fora precisa, o juízo determinou a sua emenda às fls. 27, apontando, em síntese, que a narrativa autoral não se encontraria embasada em documentação probatória apta, bem como não teria sido apontada a origem do débito e a referência ao título que ensejou o desconto em conta corrente.
Contudo, constitui regra de experiência comum a possibilidade de fraudes no sistema informatizado das instituições financeiras, em que os dados dos clientes são empregados de maneira indevida e sem sua autorização para contratações de serviços e transações bancárias não aprovadas/requeridas.
Ademais, o autor comprova a tentativa de obter as informações requeridas pelo juízo junto ao banco (fls. 17), porém sem êxito em receber qualquer resposta da instituição financeira.
Outrossim, certo é que, uma vez não reconhecido o título ("PGTO TÍTULO OUTRO BCO - INTERNET") e o valor debitado da conta corrente (R$ R$ 9.608,96), como exigir do demandante que faça prova daquilo que desconhece, ou seja, da origem do débito e existência do título? Como requerer que o autor esclareça o cerne da controvérsia dos autos se, justamente, a falta de informação adequada foi o estopim para a judicialização da querela? Do cotejo da narrativa inaugural e dos pedidos formulados, conclui-se, com clareza meridiana, pela verossimilhança do direito invocado pelo autor, o que, decerto, importará na inversão do ônus da prova a seu favor, no momento oportuno, consoante o determinado no art. 6º, VIII, do CDC.
Impõe-se, portanto, a cassação da sentença vergastada e prosseguimento do feito, revelando-se prematura a extinção da demanda.
Recurso provido.
Anulação da sentença A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo PERICIAL, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. lr RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
20/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de SAMIRA DE MENDONCA TANUS MADEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0961996-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA SAUER SERRADOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. jvs RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:20
Publicado Citação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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