TJRJ - 0815569-24.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ SANTOS LIMA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GILMAR MORETE POUBEL JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815569-24.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR MORETE POUBEL JUNIOR RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Trata-se de ação em que a parte autora alega ser titular de uma conta digital junto ao 1º réu e que possui cartão de crédito Ultravioleta com parceria no aplicativo do 2º réu para pedidos com entrega grátis.
Alega que no dia 09/05/2024, verificou que o serviço estava suspenso e ao contatar o 1º réu, foi informado que a parceria com o 2º réu havia sido encerrada.
Requer obrigação de fazer consistente na reativação, para clientes Nubank Ultravioleta (cartão de crédito), do serviço em parceria com o aplicativo de entregas da 2ª ré, concedendo ao autor acesso ao serviço “Rappi Pro”, bem como a condenação da ré no pagamento de verba a título de danos morais.
A 1ª ré contestou o feito com preliminar de ilegitimidade ativa pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados.
A 2ª ré não contestou o feito, apesar de citada e intimada, motivo pelo qual decreto sua revelia na presente demanda.
Eis o breve relato.
Decido Rejeito, de início, a preliminar de ilegitimidade ativa, já que o autor cumpriu os requisitos necessários para postular em juízo com relação ao objeto da presente demanda.
No mérito, a parte autora alega que, por ser cliente do 1º réu, tinha acesso a uma parceria no aplicativo do 2º réu para pedidos com entrega grátis, mas o serviço foi suspenso, já que a parceria entre os dois réus fora encerrada.
Com relação ao pedido de obrigação de fazer, deve ser ressaltado que não cabe ao judiciário impor a um prestador de serviços uma obrigação de manutenção de um benefício, ou mesmo de uma contratação de forma genérica, contra a vontade de uma das partes contratantes, ainda mais na presente hipótese, em que houve o encerramento de uma parceria de forma geral, e não a prática de um ato que teria trazido consequências apenas para o ora demandante.
Quanto ao pedido de dano moral, não há prova nos autos da existência de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação imposta a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral, de acordo com amplo entendimento jurisprudencial colhido a respeito do tema.
Assim sendo, apesar da inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor a produção e prova mínima a sustentar suas alegações, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, comfulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815569-24.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR MORETE POUBEL JUNIOR RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Segunda parte ré, RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, devidamente citada e intimada, não apresentou sua defesa.
Assim, remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/09/2024 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/06/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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