TJRJ - 0803467-24.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803467-24.2025.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUCIANO CORREIA DOS SANTOS À parte autora para agendar o acompanhamento de mandado de Busca e Apreensão no prazo máximo de 20 (VINTE) dias a contar da remessa da diligência para a Central de Mandadosresponsável pelo bairro de cumprimento do mandado, conforme divisão dos fóruns regionais ( https://www.tjrj.jus.br/web/cgj/foruns-regionais-capital), considerando o prazo máximo que o Oficial de Justiça pode ficar com o mandado em seu poder para cumprimento.
Ficando ciente de que a devolução do mandado por INÉRCIA, implicará na revogação da liminar deferida.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
06/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803467-24.2025.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUCIANO CORREIA DOS SANTOS DECISÃO Comprovada a relação contratual entre as partes e a mora do devedor, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art.3o do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se mandado.
Cite-se, devendo constar do mandado o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do débito e o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar na forma do § 3o do art.3o do DL-911/69 modificado pela Lei 10931/2004, para oferecimento resposta.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0803467-24.2025.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU : LUCIANO CORREIA DOS SANTOS Ao autor, no prazo de cinco dias, para complementar as custas iniciais, conforme certificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso seja requerida alguma diligência e não tenha sido deferido o benefício de gratuidade, tal requerimento deve vir acompanhado do comprovante do pagamento das custas específicas.
Fica a parte intimada ciente que não será concedido prazo suplementar, para comprovação do pagamento das custas de ingresso.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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