TJRJ - 0800199-71.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/07/2025 19:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:15
Outras Decisões
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02/07/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCCA SOUZA ALMEIDA TORRES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0800199-71.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCCA SOUZA ALMEIDA TORRES RÉU: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando o alegado no id. 178225806, deixo de extinguir o feito e passo ao seu julgamento.
Apesar do alegado pela ré (id. 174550523, 3-4/9), nada há que demonstre a realização de uma segunda reserva para o autor, até porque os documentos de ids. 174550550, 174550542 e 174550544 foram produzidos de forma unilateral.
Não há impugnação específica ao documento de id.165581074, onde a ré reconhece o equívoco.
O valor pago deve ser devolvido, em dobro, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
O ocorrido, no entanto, configura mero inadimplemento contratual e não chega a lesar qualquer bem da personalidade, razão pela qual não há dano moral a ser compensado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar ao autor a R$ 2.268,00, a título de devolução em dobro do valor pago, devidamente corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389 do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Fica a ré desde já intimada ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
24/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 13:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/03/2025 13:02
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 13:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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25/02/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:02
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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24/02/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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23/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 11:55
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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