TJRJ - 0841701-31.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0841701-31.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE PNEUMOLOGIA BARRA LTDA.
RÉU: WILSON FARIA MOREIRA JUNIOR Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
05/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0841701-31.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE PNEUMOLOGIA BARRA LTDA.
RÉU: WILSON FARIA MOREIRA JUNIOR Trata-se de ação monitória proposta por Centro de Pneumologia Barra Ltda. em face de Wilson Faria Moreira Junior.
Na peça inicial, narra a autora que contratou com o réu a prestação por si do serviço de assistência à saúde consistente na internação do seu genitor e no tratamento por pneumologista, cujos valores foram parcialmente cobertos por seu plano de saúde, apenas no que tange às despesas hospitalares, restando ainda devido o valor de R$ 77.000,00, decorrente dos honorários médicos, os quais não foram cobertos e permanecem inadimplidos.
Afirma que buscou a quitação do débito administrativamente, sem êxito, e que o réu anuiu em contrato com a responsabilidade pelo pagamento do débito.
Requer a condenação do réu ao pagamento no valor de R$ 89.276,92 (oitenta e nove mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos ao index fls.28555542/28556341.
Regularmente citado, o réu apresentou embargos à monitória ao index 34138741, com documentos ao index 34139306/34139309, alegando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que o seu plano de saúde arcou com a totalidade dos valores referentes à internação do seu genitor e que não reconhece a existência de nenhum débito daí oriundo.
Sustenta que não foi juntado aos autos contrato ou outro elemento que comprove o débito.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao index 51557034.
Decisão saneadora ao index 113748616 rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a cobrança do réu do valor inadimplido referente aos honorários médicos de penumonologista que acompanhou a internação do seu genitor.
O réu, por seu turno, não reconhece a existência do débito.
Cinge-se, portanto, a controvérsia da questão em analisar a existência e extensão do débito.
Com efeito, cabe à autora a prova da contratação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito – art.373, I, CPC-, ao passo que se impõe ao réu a prova do pagamento, porquanto é esse fato extintivo do direito autoral – art.373, II, CPC.
Dessarte, na hipótese em testilha, a contratação foi devidamente comprovada através do contrato juntado ao index 28556309.
Ressalto a subscrição do réu aos seus termos às fls.02 ao index 28556309, bem como que não houve impugnação específica acerca do seu teor ou da validade da assinatura, pelo que se presumem válidas – art.341, CPC.
O valor do débito encontra-se igualmente comprovado pela nota fiscal ao index 28556333, em face da qual também inexiste impugnação.
Por outro lado, não há prova da quitação do débito, tampouco que teria sido arcado pelo plano de saúde, ônus que, como visto, cabe ao réu.
Em verdade, este se limita a sustentar genericamente a inexistência do débito, o que, como visto, não coincide com os demais elementos constantes dos autos.
Assim, comprovada a relação entre as partes, o crédito subsistente e inexistindo a comprovação do pagamento, assiste razão à autora quanto à pretensão ao recebimento do valor correspondente ao débito oriundo do contrato firmado entre as partes.
O pedido, em conclusão, merece provimento.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), com correção monetária mensal pelo IPCA e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, ambos a contar do vencimento, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024 Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
26/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de HUGO JOSE BARREIROS NETO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS DA COSTA CARVALHO DE SANTANA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FILIPE ARIEL BELATO COSTA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIANE DE OLIVEIRA DAMASCENO FRANCO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de HUGO JOSE BARREIROS NETO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS DA COSTA CARVALHO DE SANTANA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE DE OLIVEIRA DAMASCENO FRANCO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE DE OLIVEIRA DAMASCENO FRANCO em 11/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:18
Deferido o pedido de
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05/09/2022 18:02
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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