TJRJ - 0806707-07.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0806707-07.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA FERREIRA BATISTA RÉU: VITALFLEX COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
A discussão sobre a legitimidade passiva está intrinsecamente ligada ao mérito da ação, uma vez que envolve a análise da responsabilidade decorrente da falha da prestação dos serviços pela instituição bancária, bem como a existência de dano moral a indenizar.
Desse modo, não se trata de questão que possa ser decidida isoladamente antes da apreciação do mérito, devendo ser analisada em conjunto com os demais pedidos formulados pelo autor.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de vício no produto, o direito de rescindir o contrato, bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, bem como o requerimento de produção de prova testemunhal, uma vez que em nada acrescentariam à instrução probatória.Questões fáticas se comprovam com documentos.
Indefiro a produção de prova documental superveniente requerida pela ré NIPPONFLEX , uma vez que não justificou a pertinência de ulterior produção.
Nota-se que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de obter a nota fiscal do produto por ela recebido.
Deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - TEMA n. 648.
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS) Desse modo, indefiro desde já a determinação para que as demandadas exibam a nota fiscal do produto objeto da controvérsia.
Por outro lado, necessário que a demandante realize esclarecimentos quanto aos fatos narrados.
A autora instruiu seu pedido com a cópia de algumas peças do processo de n. 0803830-31.2022.8.19.0206 (distribuído em 29.03.2022) e, apesar de não ter esclarecido o motivo, a causa de pedir dos dois feitos giram em torno dos mesmos fatos.
Diante de tais considerações, deve a autora em 15 dias: (a) apresentar protocolo administrativo, junto às demandadas, que comprove o seu inconformismo com o produto recebido em tempo razoável; (b) justificar o motivo de ter procurado solução judicial após mais de 02 anos da aquisição do colchão, eis que a própria requerente afirma ter realizado a compra em 11.2019.
Após, vistas aos réus para que se manifestem, igualmente, em 15 dias.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, concedo aos réus o prazo de cinco dias para informarem eventual interesse na produção de provas, com a devida justificativa para ulterior manifestação.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:34
Decretada a revelia
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18/04/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 21:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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