TJRJ - 0806528-58.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:51
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:51
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806528-58.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado, cabendo ao juízo concursal a análise do cabimento de juros moratórios e correção, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados a posteriori para correta dedução.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:36
Outras Decisões
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07/11/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/11/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PRECILIANA VITAL ANTUNES em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:07
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 19:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 14:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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09/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 00:18
Recebidos os autos
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20/12/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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01/11/2023 12:34
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/11/2023 12:34
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:52
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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