TJRJ - 0802605-42.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:51
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802605-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLFF LICURGO, FELIPE SOUSA DE AGUIAR RÉU: MERCADO ADONAI DO MENDANHA LTDA Audiência de Instrução e Julgamento designada no ev. 43, com vistas à colheita de depoimento pessoal dos autores e à oitiva de testemunhas da parte ré.
Inicialmente, decreto a perda da prova testemunhal, uma vez que o réu não juntou o rol no prazo assinalado na decisão de saneamento do feito.
Indefiro o requerimento autoralformulado no ev. 56, tendo em vista que o depoimento pessoal foi deferido à parte ré diante da análise da necessidade da prova, que cabe ao Juízo.
Outrossim, diante das informações prestadas pela advogada da parte autora, retire-se o feito de pauta.
Cobre-se a devolução dos mandados expedidos no ev. 51/52.
Considerando a alegação de que os autores não residem no Brasil, bem como ser obrigação das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, venham os seus respectivos endereços no exterior, DE FORMA COMPROVADA, no prazo de 10 dias, sob pena de serem ambos considerados intimados no endereço informado nos autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:01
Outras Decisões
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29/04/2025 12:40
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/04/2025 13:30 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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28/04/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802605-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLFF LICURGO, FELIPE SOUSA DE AGUIAR RÉU: MERCADO ADONAI DO MENDANHA LTDA Ação de Procedimento Comum visando à indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Narram que no dia 28/10/2022, por volta das 13:30 horas, foram assaltados por bandidos armados ao chegarem no estabelecimento do réu.
Afirmam que tiveram seus celulares roubados, tendo registrado a ocorrência posteriormente.
Alegam que pediram acesso às imagens das câmeras do local para que pudessem identificar a placa do veículo dos meliantes, mas foi negado pelo gerente do supermercado.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 24.
Contestação no ev. 31, suscitando preliminares de inépcia e impugnação à gratuidade de justiça; no mérito, sustentando a ausência de provas sobre a ocorrência dos fatos narrados na inicial; a falta de comprovação dos danos decorrentes do suposto ilícito penal no estacionamento do réu; a excludente de responsabilidade em caso fortuito ou de força maior; e a ausência de danos materiais e morais passíveis de reparação.
Réplica no ev. 35.
A parte ré se manifestou em provas no ev. 38.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não se verificando quaisquer das hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, não tendo a parte ré se desincumbido de fazer prova em contrário.
Partes capazes e devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial, a responsabilidade da ré no evento, e os alegados danos suportados pela parte autora.
Defiro a produção de prova oral requerida pelo réu, consubstanciada no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas.
Intime-se a parte ré para apresentar o rol de até três testemunhas, bem como recolher as custas para a expedição dos mandados de intimação dos autores, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova oral.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/04/2025 às 13:30 horas, a ser realizada integralmente na forma presencial na sala de audiências do Juízo.
Intimem-se para ciência e comparecimento ao ato.
Certificado o recolhimento tempestivo do preparo, expeça-se mandado de intimação dos autores, por OJA, para prestar depoimento na audiência, sob pena de confesso.
Desde já ficam cientes a ré e seus advogados, que nos termos do artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil, é ônus processual do patrono da parte informar e intimar sua testemunha do dia e hora designados para a audiência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 13:30 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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24/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINE DA SILVA DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MERCADO ADONAI DO MENDANHA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 00:53
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINE DA SILVA DE ANDRADE em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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