TJRJ - 0801919-85.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0801919-85.2025.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELIANE DE BARROS NOBREGA DE ARAUJO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS À parte autora para: 1- Regularizar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Manifestar-se acerca do alegado no index 185476731 em mesmo prazo.> RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0801919-85.2025.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELIANE DE BARROS NOBREGA DE ARAUJO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Indefiro as provas pleiteadas no index 189231873 porque: 1-O Hospital São Lucas não é parte; 2-Não está a julgamento, conforme a causa de pedir articulada na inicial, a capacidade técnica do Hospital São Lucas para a realização do transplante em questão, não havendo como a lide ganhar elastério e contornos para além do objeto e causa de pedir veiculada na exordial; 3-Não há qualquer ato realizado pelo hospital São Lucas, que esteja narrado na inicial, que fundamente o pleito de tais provas que visam apurar a capacidade técnica do referido nosocômio para a realização do transplante em comento.
A rigor a questão é eminentemente de direito, levando-se em conta os termos da inicial.
Esclareça a parte autora se o transplante já foi realizado e/ou se está sendo atendida pelo hospital credenciado em questão.
Consoante index 177435742 foi determinado o recolhimento de custas ao final do processo.
O processo está maduro para sentenciamento.
Venha pela parte autora o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.> RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
23/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:52
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 13:46
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 13:37
Expedição de Informações.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de HOSPITAL COPA D'OR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RENAN CARDOSO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0801919-85.2025.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELIANE DE BARROS NOBREGA DE ARAUJO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A título de informação:Trata-se de processo com custas ao final deferida, devendo ser recolhida antes da prolação da sentença.
Certifico que a Contestação é tempestiva.
Em réplica. Às partes em provas, em 05 dias, justificadamente, independentemente de nova intimação, juntando o rol de testemunhas , se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental; Quanto à prova testemunhal, se requerida: Venha o rol de testemunhas devidamente qualificadas (incluindo profissão) e esclareça se há grau de amizade preposição ou parentesco, hipótese em que serão ouvidas, caso deferida a prova, na qualidade de informantes.
Esclareça que fato ou fatos (em específico) pretende provar com a oitiva de cada testemunha, observando-se o que preceitua o § 6º do artigo 357 do CPC: "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato." RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARIA FERNANDA GRECA GONCALVES -
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de HOSPITAL COPA D'OR em 10/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL COPA D'OR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0801919-85.2025.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELIANE DE BARROS NOBREGA DE ARAUJO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 0025180-42.2025.8.19.0000, pendente de julgamento, tendo o Relator apreciado o pedido.
Não cabe a este juízo de primeira instância decidir sobre o que já foi apreciado pela instância revisora.
Aguarde-se o julgamento do recurso e o fim do prazo de contestação. > RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
10/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO LUCAS - COPACABANA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MOURA MARTINS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL COPA D'OR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:35
Outras Decisões
-
04/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:00
Expedição de Informações.
-
04/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:33
Juntada de Informações
-
03/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:57
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:29
Outras Decisões
-
31/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/03/2025 06:00.
-
30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HOSPITAL COPA D'OR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de HOSPITAL COPA D'OR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801919-85.2025.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELIANE DE BARROS NOBREGA DE ARAUJO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cumpra-se o Venerando Acórdão, cujo teor de seu dispositivo transcrevo: “...Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir em parte a tutela de urgência, confirmando a liminar anteriormente deferida, no sentido de determinar que a ré autorize/custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cirurgia de transplante pulmonar, inclusive exames, órteses, próteses, materiais especiais, insumos e demais procedimentos apontados pelo médico responsável como necessários à realização da cirurgia de transplante e enfrentamento do quadro clínico da autora, para a sobrevivência e manutenção de sua saúde, a se realizar em hospital credenciado pela agravada nesta Cidade, sendo certo que se não houver estabelecimento credenciado apto a realização do procedimento, caberá ao juízo a quo, com a urgência que o caso requer, estabelecer em qual estabelecimento hospitalar deverá ser realizado o procedimento, as expensas da ré, ciente de que a cirurgia somente deverá ser feita obedecendo a fila de espera e de seleção de acordo com as normativas do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, sendo que na hipótese de descumprimento da presente decisão, inclusive, do prazo assinalado, fica o Magistrado a quo autorizado a adotar as providências necessárias visando o efetivo cumprimento do decisum, seja através de fixação de astreintes seja através de bloqueio do valor necessário a realização do procedimento, observando as cautelas legais, sem prejuízo de outras medidas necessárias a efetivação e cumprimento do presente decisum, inclusive avaliar e decidir quanto a realização da cirurgia fora da rede credenciada, e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto pela recorrida, oficiando-se de imediato ao Hospital Copa D´Or para cancelamento da determinação anterior desta Câmara em sede liminar para que providenciasse os procedimentos preparatórios e necessários para realização da cirurgia de transplante pulmonar, bem como ao juízo de primeiro grau para ciência, pelas razões acima expostas...” O juízo opta, dada a urgência do caso, em previamente definir as eventuais consequências e sanções a serem aplicadas em caso de inobservância ou descumprimento daquilo que restou julgado pela Segunda Instância: Necessário se faz, para tornar efetivo o comando do dispositivo do Acórdão e para que não reste dúvidas de que o juízo pautará pelo seu estrito cumprimento, que trechos do comando emitido pela instancia revisora sejam destacados e a cada parte , esclarecidas as ações e sanções que o juízo aplicará caso não seja observado por quaisquer dos envolvidos a quem ele é dirigido, atento ao rigor que a exata hipótese dos autos exige, dado que o bem jurídico mais precioso, no caso a vida da parte autora, está em jogo e não pode sofrer mais com entraves burocráticos ou com morosidades inaceitáveis.
Passo a decidir, para dar efetividade à medida e garantir a presteza de cumprimento, com estrita observância às balizas e inteligência do julgado: O dispositivo do Acórdão deixou claro que: I -“...a ré autorize/custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cirurgia de transplante pulmonar, inclusive exames, órteses, próteses, materiais especiais, insumos e demais procedimentos apontados pelo médico responsável como necessários à realização da cirurgia de transplante e enfrentamento do quadro clínico da autora, para a sobrevivência e manutenção de sua saúde, a se realizar em hospital credenciado pela agravada nesta Cidade...” Neste contexto o juízo não irá mais tolerar demora alguma que seja claramente inescusável por parte da ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ou do seu credenciado SÃO LUCAS o qual a ré aponta como, nos termos de regulamentação ter condições de realizar o transplante BILATERAL, proposto pela equipe médica do Copa D’Or, possuindo equipe especializada para tanto.
Deve portanto, o procedimento ser realizado no Hospital São Lucas indicado pela ré, devendo, ainda, proceder a todos os atos necessários para a inclusão ou manutenção da autora na lista de transplante.
Frise-se que, qualquer atraso comprovadamente ocorridopor parte da ré ou seu hospital credenciado, EM QUAISQUER DAS FASES QUE ENVOLVAM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, seja por ato ou omissão, superando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinado no acórdão, ensejará o imediato bloqueio on line do valor de R$ 2.200.000,00(DOIS MILHÕES E DUZENSTOS MIL REAIS) conforme estimativa, trazida aos autos pela parte autora, para a realização do transplante fora da rede, e, consequentemente, no Hospital Copa D’Or, sem prejuízo de: 1-Bloqueio de demais valores que vierem a ser necessários ao procedimento como um todo, incluindo a fase pós operatória; 2-Extração de peças ao Ministério Público para a apuração de eventual crime de desobediência; 3-Extração de peças à ANS, para a apuração administrativa; 4-Multa horária pelo período de eventual atraso de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Os comandos acima, estão sendo previamente estabelecidos, dada a urgência do caso, em que o tempo é fator decisivo na manutenção da vida, e se baseiam nos seguintes trechos do dispositivo do Acórdão: “...a se realizar em hospital credenciado pela agravada nesta Cidade, sendo certo que se não houver estabelecimento credenciado apto a realização do procedimento, caberá ao juízo a quo, com a urgência que o caso requer, estabelecer em qual estabelecimento hospitalar deverá ser realizado o procedimento, as expensas da ré...” “...sendo que na hipótese de descumprimento da presente decisão, inclusive, do prazo assinalado, fica o Magistrado a quo autorizado a adotar as providências necessárias visando o efetivo cumprimento do decisum, seja através de fixação de astreintes seja através de bloqueio do valor necessário a realização do procedimento, observando as cautelas legais, sem prejuízo de outras medidas necessárias a efetivação e cumprimento do presente decisum, inclusive avaliar e decidir quanto a realização da cirurgia fora da rede credenciada...” II- “..., oficiando-se de imediato ao Hospital Copa D´Or para cancelamento da determinação anterior desta Câmara em sede liminar para que providenciasse os procedimentos preparatórios e necessários para realização da cirurgia de transplante pulmonar, bem como ao juízo de primeiro grau para ciência, pelas razões acima expostas...”: Caberá ao Hospital Copa D´Or, momentos antes de eventual desativação da autora na lista de transplantes, repassar cópia INTEGRAL dos relatórios médicos, prontuários, pareceres, laudos e demais documentos médicos ou outros necessários à inclusão ou manutenção da autos em lista de transplante, no prazo de 24 horas, de preferência por meio eletrônico, e mediante INEQUÍVOCA comunicação ou confirmação de recebimento, sob pena de configurar crime de desobediência com extração de peças ao Ministério Público para a apuração de todos os fatos e autoria.
Isto posto: a-Oficie-se, MEDIANTE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ( E´MAIL) , COM CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO E DO ACÓRDÃO, ao Hospital Copa D´Or para (1) Cancelamento da determinação anterior da Douta Câmara em sede liminar para que providenciasse os procedimentos preparatórios e necessários para realização da cirurgia de transplante pulmonar, pelas razões acima expostas, no Acórdão e (2) INFORMAR que caberá ao Hospital Copa D´Or, momentos antes de eventual desativação da autora na lista de transplantes, repassar cópia INTEGRAL dos relatórios médicos, histórico de atendimento, prontuários, pareceres, laudos, exames e demais documentos médicos e de toda equipe multidisciplinar, ou outros necessários à inclusão ou manutenção da autora em lista de transplante, no prazo de 24 horas, de preferência por meio eletrônico, e mediante INEQUÍVOCA comunicação ou confirmação de recebimento, sob pena de configurar crime de desobediência com extração de peças ao Ministério Público para a apuração de todos os fatos e autoria.
POR CRITÉRIO DE CAUTELA E PRUDÊNCIAAMBOS OS COMANDOS E ANEXOS DIRIGIDOS AO Hospital Copa D´Or, NESTE ITEM DETERMINADOS, DEVERÃO SER REITERADOS EM MANDADO DE INTIMAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OJA DE PLANTÃO COM URGÊNCIA. b-Expeçam-se MANDADOS DE INTIMAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OJA DE PLANTÃO, a serem dirigidos aos Hospital São Lucas para proceder a todos os atos necessários para o procedimento cirúrgico e tratamento e para a inclusão ou manutenção da autora na lista de transplante e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, com cópias do Acórdão e da presente decisão, para a ciência inequívoca daquilo que restou decidido pela Segunda Instância e, no cumprimento efetivo das determinações da instância revisora, pelo juízo nesta decisão, assim como das eventuais consequências em razão de atraso e /ou descumprimento, devendo seguir em anexo a íntegra do Acórdão e da presente decisão com as intimações; c-Intime-se a parte autora, através de sua advogada, acerca da íntegra do Acórdão e da presente decisão, cumulativamente pelos meios possíveis a uma rápida ciência, tais como e-mails e celulares fornecidos para contato, sem prejuízo da regular intimação eletrônica do sistema. d- As demais partes (ré e interessada Copa D'Or) devem ser intimadas, ainda, observados os patronos, através de regular intimação eletrônica do sistema. e-Intime-se, ainda, via telefônica, ou outra viável, o atual médico assistente da autora para colaborar, junto ao Copa D’ Or com o fornecimento de TODOS dados e documentos NECESSÁRIOS a serem aproveitados pelo Hospital São Lucas NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO e INCLUSÃO DA AUTORA EM LISTA DE TRANSPLANTE; Vale a presente decisão como mandado e teor de oficio.
De TUDO o cartório deverá passar certidão.
T Tendo em vista o que restou julgado pela segunda instância e pelos exatos termos da presente decisão, fica prejudicado/ superado a necessidade de prestação de caução pela ré.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
26/03/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:20
Expedição de Informações.
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Informações.
-
26/03/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:01
Outras Decisões
-
26/03/2025 11:30
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:51
Expedição de Acórdão.
-
24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:10
Expedição de Informações.
-
21/03/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 16:50
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2025 13:00 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/03/2025 16:50
Juntada de Ata da Audiência
-
21/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 01:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 15:39
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 13:47
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 13:46
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:25
Outras Decisões
-
20/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:13
Audiência Conciliação designada para 21/03/2025 13:00 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:02
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 17:34
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 17:32
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:09
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:43
Outras Decisões
-
19/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:51
Juntada de Informações
-
12/03/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:52
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:19
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:44
Expedição de Informações.
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:25
Juntada de acórdão
-
10/02/2025 17:24
Juntada de acórdão
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Informações
-
04/02/2025 16:36
Expedição de Informações.
-
04/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:34
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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