TJRJ - 0822497-19.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JORGINETE MOREIRA REZENDE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0822497-19.2023.8.19.0210 AUTOR: JORGINETE MOREIRA REZENDE RÉU: ASSIM SAÚDE ________________________________________________________ DECISÃO I - Embargos de declaração que são conhecidos.
No mérito, nego provimento ao recurso porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022, CPC/15 na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante manifestado pela via própria.
II - Inexistem questões preliminares a serem examinadas.
Assim sendo, as partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré bem como a existência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio como Perito do Juízo BRENO GIESTAL ABREU FILGEIRAS - [email protected] , que deverá ser intimado a se manifestar quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários pericias.
DEFIRO o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
FIXO o prazo de trinta dias para entrega do Laudo.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
14/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:57
Nomeado perito
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14/04/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0822497-19.2023.8.19.0210 AUTOR: JORGINETE MOREIRA REZENDE RÉU: ASSIM SAÚDE ________________________________________________________ DESPACHO Considerando o caráter infringente dos embargos, ao embargado na forma da lei.
Sem prejuízo, ao autor em réplica.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGINETE MOREIRA REZENDE - CPF: *33.***.*10-15 (AUTOR) e ASSIM SAÚDE - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (RÉU).
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17/07/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 20:39
Conclusos ao Juiz
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14/10/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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