TJRJ - 0828586-30.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:22
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA BRAGA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de VIACAO VERA CRUZ S A em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:00
Projeto de Sentença - Declarada decadência ou prescrição
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14/02/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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05/02/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 13:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/02/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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31/01/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 00:00
Intimação
1 - Tendo em vista o requerido pela parte autoral em petição id.155044476, com anuência da parte ré em petição id.154407849, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar VIACAO VERA CRUZ S.A - CNPJ 33.***.***/0001-41, conforme indicado em -
21/11/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2025 13:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0828586-30.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA CRISTINA BRAGA DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA 1 - Tendo em vista o requerido pela parte autoral em petição id.155044476, com anuência da parte ré em petição id.154407849, DEFIROa retificação do polo passivo para que passe a constar VIACAO VERA CRUZ S.A - CNPJ 33.***.***/0001-41, conforme indicado em petição de id.155044476.
Ao cartório para que proceda as anotações de praxe. 2 - REDESIGNO a ACIJ PRESENCIAL para o dia 05/02/2025 às 13:20h.
Intimem-se. 3 - CITE-SE e INTIME-SE, no endereço eletrônico cadastrado no convênio SISTCADPJ, ou, caso não seja possível, proceda-se através de AR no endereço informado em petição de Id.155044476, para que o réu compareça à audiência de conciliação que se realizará na forma PRESENCIAL, convertida em instrução e julgamento e presidida por Juiz Leigo que colherá as provas em audiência una.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 parágrafo 1º e 2º da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9º da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJee não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11.419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.> RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
12/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 15:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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29/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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