TJRJ - 0839235-63.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:14
Baixa Definitiva
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19/09/2025 18:19
Documento
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29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0839235-63.2024.8.19.0205 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0839235-63.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00087652 RECTE: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 RECORRIDO: HERBERT GIL REIS SILVA ADVOGADO: ANDRESSA JUSTINO GOMES GENEROSO OAB/RJ-247150 ADVOGADO: FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES OAB/RJ-214165 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte.
Os embargos declaratórios encontram sede legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que admite sua interposição na ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não é o caso dos autos.
Frise-se, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, ¿in verbis¿: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.¿.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.? Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998).?Ademais, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
26/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 17:13
Conclusão
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25/08/2025 17:11
Documento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 10:00
Não-Provimento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 16:47
Inclusão em pauta
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11/07/2025 15:37
Conclusão
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11/07/2025 15:34
Distribuição
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11/07/2025 15:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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