TJRJ - 0822746-51.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:24
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822746-51.2024.8.19.0204 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0822746-51.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00210650 APELANTE: LUIZ DANIEL MOTTA DE AQUINO ADVOGADO: PAULO ROBERTO CARNEIRO LAURENCIO OAB/RJ-196380 APELADO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA.
INTERRUPÇÃO POR MAIS DE 20 DIAS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão da interrupção do serviço de internet banda larga por mais de 20 dias, não obstante o consumidor se encontrar adimplente.
Sentença de parcial procedência que determinou o restabelecimento do serviço sob pena de multa diária e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Apelação da ré alegando ausência de ato ilícito e de dano moral, sob o argumento de que as interrupções decorreram de fortuito externo (intempéries, furtos de cabos e manutenções necessárias), e postulando a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do serviço de internet banda larga por mais de 20 dias caracteriza falha na prestação de serviço capaz de gerar dever de indenizar; (ii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pela má prestação dos serviços (arts. 14 e 22 do CDC).
A interrupção do serviço por mais de 20 dias, sem justa causa, caracteriza falha na prestação, especialmente tratando-se de serviço essencial, indispensável ao desenvolvimento de atividades profissionais em regime de home office.
As alegações de fortuito externo ¿ intempéries, furtos de cabos e manutenções ¿ não afastam a responsabilidade da fornecedora, pois integram os riscos inerentes à atividade empresarial, na linha da jurisprudência do STJ (AREsp 341.486/RS) e da teoria do risco do empreendimento.
O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de falha na prestação de serviços essenciais, não se tratando de mero aborrecimento, sobretudo quando comprovado que a interrupção comprometeu a atividade laboral do consumidor.
Todavia, considerando as circunstâncias específicas do caso, em que as atividades desempenhadas pelo consumidor, embora afetadas, não demandam utilização contínua da internet, impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a obrigação de restabelecimento do serviço e a multa diária fixada, além das verbas sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença.
Tese de julgamento: A interrupção do serviço de internet por mais de 20 dias caracteriza falha na prestação, ensejando responsabilidade objetiva da fornece Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 14:25
Documento
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08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Provimento em Parte
-
06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 17:49
Inclusão em pauta
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22/05/2025 12:38
Remessa
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822746-51.2024.8.19.0204 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0822746-51.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00210650 APELANTE: LUIZ DANIEL MOTTA DE AQUINO ADVOGADO: PAULO ROBERTO CARNEIRO LAURENCIO OAB/RJ-196380 APELADO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
21/03/2025 11:12
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 11:38
Remessa
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20/03/2025 11:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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