TJRJ - 0812063-41.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:41
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812063-41.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0812063-41.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00210745 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: CLARICE VARGAS DA SILVA ADVOGADO: GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA OAB/RJ-242764 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Controvérsia se resume quanto à regularidade da emissão de contas em relação à unidade consumidora com valor cobrado em excesso, bem como quanto à existência de dano extrapatrimonial a exigir compensação.
Hidrômetro.
Relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a concessionária ré na figura de fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º).
Inteligência do enunciado sumular n.º 254 do TJRJ.
O art. 22 do CDC dispõe acerca do serviço prestado por concessionários e permissionários de serviço público.
A concessionária é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades, conforme inteligência do art. 14 do CDC.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Contudo, a responsabilização da concessionária de serviço público exige a prova do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado, apesar de prescindir de comprovação de culpa.
A autora impugnou as cobranças mencionadas na presente lide, aduzindo que os valores cobrados estavam acima do consumo real do imóvel de sua propriedade.
Resta, inclusive, evidenciado indício de existência de falha no serviço prestado pela ré no instrumento de medição (hidrômetro), diante do histórico de consumo apresentado pela autora, no qual o consumo registrado nos meses de março de 2022 a novembro de 2022 se revelou incompatível com os meses anteriores, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau.
Observa-se que a Concessionária ré, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse justificar as cobranças exorbitantes do serviço de água e esgoto impostas ao consumidor.
Oportunizada a confecção de prova pericial técnica elaborada por experto de confiança do juízo, concluiu-se que as faturas relativas ao consumo da autora estão muito além de seu consumo calculado de 6m³ por mês, consignando, ainda, a ausência de pontos de vazamentos, sendo constatado também que a residência é abastecida por hidrômetro individual.
Faz-se imperioso reconhecer que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Acertada a sentença ao determinar à Ré refaturar as contas impugnadas, observando a média de consumo de 6 m³ por mês, estimada pelo laudo pericial, bem como restituir todos os valores, comprovadamente, pagos a maior, na forma simples, ante a ausência de má fé, conforme enunciado n° 85 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Cabe destacar que, em casos como esse, o dano moral é in re ipsa, que decorre do próprio fato e dispensa comprovação, por ser inegável que a lesão sofrida ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Não pode ser considerado um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo que impele o consumidor ao ingresso de uma demanda judicial na qual se reconhece a falha da empresa e a cobrança abusiva, a Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
15/05/2025 14:52
Documento
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15/05/2025 13:50
Conclusão
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15/05/2025 00:02
Não-Provimento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 093.
APELAÇÃO 0812063-41.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0812063-41.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00210745 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: CLARICE VARGAS DA SILVA ADVOGADO: GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA OAB/RJ-242764 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
11/04/2025 18:25
Inclusão em pauta
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10/04/2025 14:30
Pedido de inclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812063-41.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0812063-41.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00210745 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: CLARICE VARGAS DA SILVA ADVOGADO: GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA OAB/RJ-242764 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
21/03/2025 11:10
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 16:59
Remessa
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20/03/2025 16:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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