TJRJ - 0813725-51.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 18:29
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813725-51.2024.8.19.0204 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0813725-51.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00207441 APELANTE: JORGE LUIZ ALVES ADVOGADO: GABRIELA DIAS VIEIRA OAB/RJ-121105 APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO, DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO.1.
Recurso de apelação cível objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, redimensionamento dos juros e encargos médios de mercado para empréstimos consignados, restituição dobrada dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais.2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação do direito de informação ao consumidor e venda casada de serviços.3.
Demanda decidida com fundamento no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula TJ nº 330.4.
Empréstimos consignados já realizados anteriormente.
Contrato de cartão de crédito consignado celebrado quando o apelante não tinha margem consignável para esse tipo de mútuo.
Ajuizamento da presente ação anos após a realização do primeiro saque.5.
No curso da contratação, o demandante solicitou outros onze saques vinculados ao cartão de crédito consignado, tudo a evidenciar o seu conhecimento da modalidade de empréstimo pactuada.6.
Tampouco há de se falar em venda casada de serviço de cartão, pois se beneficiou das vantagens que são próprias da modalidade de crédito por ele escolhida, que permite saques adicionais pré-aprovados sem a necessidade de nova negociação.7.
Vício de consentimento inocorrente.
Informações claras e confirmadas por atendimento telefônico.8.
Entendimento recorrente da presente Câmara.9.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/05/2025 16:50
Documento
-
19/05/2025 15:10
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Não-Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:45
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 17:38
Remessa
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 11:14
Conclusão
-
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813725-51.2024.8.19.0204 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0813725-51.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00207441 APELANTE: JORGE LUIZ ALVES RECURSO INOMINADO ADVOGADO: GABRIELA DIAS VIEIRA OAB/RJ-121105 APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
24/03/2025 08:51
Mero expediente
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21/03/2025 11:13
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 10:57
Remessa
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20/03/2025 10:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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