TJRJ - 0809255-20.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
06/07/2025 13:23
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809255-20.2024.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0809255-20.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00217169 APTE: ISRAEL ROSA DA SILVA ADVOGADO: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA OAB/RJ-241815 APDO: AGIBANK FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.A hipótese cuida de matéria amplamente conhecida e debatida neste Tribunal, que diz respeito a cartão de crédito consignado, cujos descontos que se perpetuam no contracheque da parte autora se trata de dívida decorrente do uso do plástico sem a devida integral contraprestação, porquanto o pagamento mediante desconto em folha cuida-se do valor mínimo, e não integral da fatura.2.O autor teve ciência de que estava celebrando contrato para utilização de cartão de crédito, autorizando o desconto em sua folha de pagamento do valor mínimo da fatura, reconhecendo ser de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.3Seja por força dos termos do contrato avençado, seja por força das cobranças que vinham sendo efetuadas, sem oposição, forçoso reconhecer que o apelante era sabedor de que, ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo descontado em folha, não liquidando o saldo devedor, a este seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente, o que faria o valor global da dívida crescer continuamente, se não houvesse outras amortizações.4.Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo réu.
Sendo assim, não encontra amparo o pleito da parte autora.5.
Precedentes jurisprudenciais.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/06/2025 16:57
Documento
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05/06/2025 16:38
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Não-Provimento
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27/05/2025 14:23
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 231.
APELAÇÃO 0809255-20.2024.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0809255-20.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00217169 APTE: ISRAEL ROSA DA SILVA ADVOGADO: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA OAB/RJ-241815 APDO: AGIBANK FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR -
13/05/2025 17:48
Inclusão em pauta
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05/05/2025 11:28
Remessa
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809255-20.2024.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0809255-20.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00217169 APTE: ISRAEL ROSA DA SILVA ADVOGADO: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA OAB/RJ-241815 APDO: AGIBANK FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR -
21/03/2025 11:11
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 17:54
Remessa
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20/03/2025 17:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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