TJRJ - 0844737-44.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:08
Juntada de Petição de outros anexos
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04/08/2025 20:05
Juntada de Petição de outros anexos
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28/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VITOR SEIGARRO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ARMANDO AVELINO FERNANDES E OUTROS ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA em face de ULIANOV PEDROSA E OUTRA, alegando que são os atuais proprietários do imóvel situado na Rua Antônio Fernandes nº 01, ap. 501, Santa Rosa, nesta cidade, tendo em vista o término do inventário dos bens deixados por Maria da Encarnação de Macedo Fernandes.
Aduziram que o referido imóvel se encontrava locado a Vladimir de Alamar Pedrosa, que o desocupou em 23/07/2021, deixando um débito de aluguéis e demais encargos da locação no importe total de R$4.485,28 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Afirmaram, também, que o locatário entregou o imóvel sem pintura, razão pela qual foram obrigados a arcar com a despesa do serviço e material no valor de R$2.837,20 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte centavos).
Acrescentaram que os réus são os fiadores da locação e principais pagadores, mas restou infrutífera a tentativa de uma composição amigável para o recebimento do seu crédito.
Requereram, ao final, a condenação dos réus ao pagamento do débito no importe total de R$ 7.322,48 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).
Juntaram os documentos de ID 92140502/92140514 e 107409576.
Citação dos réus nos ID 167896839 e 167896843, os quais deixaram de apresentar contestação no prazo legal (certidão de ID 180996232).
Em sua petição de ID 183610009 os autores requereram que fosse decretada a revelia dos réus. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel residencial.
Os documentos acostados aos autos pelos autores permitem a conclusão da existência do contrato entre as partes, bem como do débito dos réus.
Os réus, regularmente citados, não contestaram o pedido inicial no tempo de lei, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 344 do CPC ao caso, impondo-se a procedência do pedido.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus ao pagamento da dívida no valor R$ 7.322,48 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), com a incidência de juros legais a contar da citação e correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81.
Condeno ainda os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I. -
26/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, certifico que não houve qualquer manifestação da parte ré até a presente data , apesar de devidamente citada, conforme AR positivo às fls. .
Dito isso, ao autor para requerer o que for de direito. -
26/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de VITOR SEIGARRO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 03:26
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 03:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 03:20
Juntada de Petição de comprovante de residência
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11/12/2023 03:20
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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